Apelações Cíveis. Direito Civil e Processual Civil — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002585-90.2021.8.21.0050
Julgamento
25/06/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CONEXAS DE OPOSIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO SUCESSÓRIO. HERANÇA INDIVISA. POSSE DE BENS. ESBULHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPOSIÇÃO IMPROCEDENTE. REINTEGRAÇÃO DE VEÍCULOS E IMÓVEIS AO ESPÓLIO. BENS MÓVEIS ESPECÍFICOS NÃO COMPROVADOS. COLHEITADEIRA COM PROPRIEDADE RECONHECIDA AO RÉU. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença una que julgou conjuntamente três ações conexas: uma Ação de Oposição (nº 5003247-20.2022.8.21.0050), ajuizada por Marlene Rocha Ehmke buscando a manutenção da posse sobre um caminhão Mercedes Benz 1513 e uma caminhonete Ford Pampa GL, e duas Ações de Reintegração de Posse (nº 5003495-83.2022.8.21.0050 e nº 5002585-90.2021.8.21.0050), movidas pelos Espólios de Leonir Ehmke, Edvino Ehmke, Guiomar Teixeira Ehmke e Eloi Ehmke, representados pelo inventariante, contra Marlene Rocha Ehmke e Marcos Rogério Ehmke, visando à reintegração da posse de bens móveis (veículos, máquinas e implementos agrícolas) e imóveis rurais. II. Questão em discussão: No âmbito da Ação de Oposição (nº 5003247-20.2022.8.21.0050): a) Se a meeira, que confessou não exercer posse fática e autônoma sobre os veículos, possui direito à manutenção da posse exclusiva em detrimento dos herdeiros e do espólio, considerando a indivisibilidade da herança até a partilha. b) A existência de turbação ou esbulho praticado pelos Espólios e por Marcos Rogério Ehmke que justificasse a oposição. c) A relevância e admissibilidade de documento novo (sentença de processo conexo) que indicaria conduta de dilapidação patrimonial pela opoente. No âmbito da Ação de Reintegração de Posse (nº 5003495-83.2022.8.21.0050): a) A caracterização da posse injusta de Marlene Rocha Ehmke sobre os veículos e a configuração do esbulho possessório. b) A legitimidade do espólio para requerer a reintegração de posse de bens integrantes do acervo hereditário. c) A improcedência da exceção de usucapião arguida pela meeira. No âmbito da Ação de Reintegração de Posse (nº 5002585-90.2021.8.21.0050): a) A adequação da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por Marcos Rogério Ehmke. b) A tempestividade das contrarrazões apresentadas pelos autores à apelação de Marcos Rogério Ehmke. c) A ausência de interesse de agir dos espólios autores e a alegada nulidade parcial da escritura pública de partilha, que teria exaurido os acervos de alguns espólios. d) A validade e oponibilidade do contrato de arrendamento rural e do contrato verbal de arrendamento ou uso, invocados por Marcos Rogério Ehmke, e a observância dos prazos do Estatuto da Terra. e) A configuração do esbulho possessório por Marcos Rogério Ehmke sobre os imóveis e a colheitadeira, em face das notificações para desocupação e da recusa em liberar as áreas. f) A legitimidade para a conversão da reintegração do trator Valmet modelo 85, ano 1965, em perdas e danos. g) A subsistência da condenação em lucros cessantes e perdas e danos, e o direito de Marcos Rogério Ehmke à colheita da safra 2021/2022. h) A reintegração de posse dos bens móveis não deferidos pela sentença (pulverizadores, pé de pato, grade de levantar terraços). i) A adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 1. A alegação de inovação recursal referente à ação declaratória é rechaçada, por constituir documento superveniente à instrução, admitido após submissão ao contraditório, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. A condição de meeira de Marlene Rocha Ehmke, embora confira direito a um percentual do patrimônio, não se traduz em posse fática e autônoma individualizada sobre bens específicos do espólio antes da partilha, especialmente quando a herança se encontra em estado de indivisibilidade e o inventário judicial está em curso. A confissão da opoente sobre a ausência de atos possessórios diretos e fáticos sobre os veículos enfraquece sua pretensão de posse autônoma, embora a posse indireta possa, em tese, ser tutelada. Contudo, para o acolhimento da oposição possessória, exige-se a demonstração de uma pretensão possessória ilegítima no polo contraposto, o que não se verifica. 3. A mera expectativa de direito à meação ou a simples titularidade de quinhão hereditário não se confunde com o exercício da posse fática individualizada, uma vez que a indivisibilidade da herança impõe um regime jurídico no qual a posse sobre o patrimônio é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante. A pretensão dos herdeiros de ter os bens para fins de avaliação ou administração não caracteriza turbação ou esbulho contra a meeira. A conduta de obstar o acesso dos sucessores aos bens integrantes do espólio, impedindo a administração regular do acervo comum ou inviabilizando a composse juridicamente assegurada aos demais legitimados, pode descaracterizar a detenção inicialmente legítima, conduzindo à configuração de posse de má-fé, sobretudo quando a meeira integra a relação processual sucessória e participa do inventário. 4. A sentença proferida no processo nº 5003257-64.2022.8.21.0050 (evento 123, ANEXO2 do voto), embora posteriormente extinta pela prescrição neste grau recursal, que condenou Marlene Rocha Ehmke ao ressarcimento ao espólio pela venda irregular de uma motocicleta, demonstra um intuito de dilapidação do patrimônio, enfraquecendo a presunção de boa-fé e contradizendo a afirmação da sentença de primeiro grau de que não haveria indícios de dilapidação. Tal circunstância é crucial para a análise da posse da opoente sobre os demais bens em disputa. 5. A necessidade de acesso aos bens para avaliação, recolhimento de impostos e partilha, no curso do inventário judicial, é um imperativo legal. A meeira não pode, sob o argumento de sua meação, obstar o acesso aos bens do espólio necessários para a condução do inventário, pois tal conduta cria entrave à administração da herança e prejudica os demais herdeiros e o processo de partilha. A resistência histórica processual e a condenação por alienação de outro bem do acervo reforçam a inconsistência da manutenção da posse exclusiva pela meeira. 6. O indeferimento da gratuidade de justiça a Marcos Rogério Ehmke foi adequado, pois, embora os rendimentos tributáveis declarados indicassem baixa renda formal, o conjunto patrimonial revelou situação econômica incompatível com a concessão do benefício, afastando a presunção de hipossuficiência. 7. As contrarrazões apresentadas pelos autores à apelação de Marcos Rogério Ehmke foram intempestivas, pois o prazo se exauriu em 05/02/2025 e foram interpostas em 06/02/2025. A intempestividade, sendo questão objetivamente aferível, permite o não conhecimento da peça sem ofensa ao princípio da não surpresa ou ao contraditório. 8. A tese de ausência de interesse de agir dos espólios autores e a alegada nulidade parcial da escritura pública de partilha não procedem. Embora a sentença de processo diverso tenha anulado apenas a parte da escritura referente ao espólio de Leonir Ehmke, isso não significa que o remanescente do ato notarial esteja definitivamente consolidado, pois existem inventários judiciais em curso também para os espólios de Eloi Ehmke e Edvino Ehmke, abrangendo o mesmo acervo. A herança, até a partilha, permanece como um todo unitário e indivisível, e o inventariante possui legitimidade inquestionável para defender o patrimônio do espólio. 9. O contrato de arrendamento rural (escrito com Ilaine Ehmke) e o contrato verbal de arrendamento ou uso (com Leonir Ehmke Júnior), invocados por Marcos Rogério Ehmke, são ineficazes perante o espólio. A anulação parcial da escritura pública de 2021 restituiu parte dos bens ao estado de indivisão, ratificando a impossibilidade de um único herdeiro dispor ou onerar os bens da herança antes da partilha definitiva sem a anuência dos demais ou autorização judicial. As formalidades do Estatuto da Terra destinam-se a relações agrárias validamente constituídas por quem detém legitimidade para tanto. 10. O esbulho possessório por Marcos Rogério Ehmke sobre os imóveis está caracterizado. As notificações extrajudiciais, reiteradas a partir de 2020 e em 2021, exteriorizaram a intenção do espólio de retomar a posse. A recusa do réu em desocupar eoóbice ao ingresso do inventariante e do agrimensor converteram a posse tolerada em precária e injusta. Decisões proferidas em agravo de instrumento em sede de tutela de urgência não configuram coisa julgada material ou preclusão, sendo revistas em cognição exauriente. 11. A conversão da reintegração do trator Valmet modelo 85, ano 1965, em perdas e danos é legalmente possível e adequada quando a restituição específica se mostra inviável ou impossível, prestigiando a efetividade do processo e evitando que a frustração material do resultado útil beneficie quem deu causa à impossibilidade de devolução, conforme artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil. A legitimidade dos espólios para pleitear tal reparação decorre de sua função de resguardar e recuperar os bens do acervo hereditário. 12. A condenação em lucros cessantes e perdas e danos subsiste, pois o esbulho possessório foi ratificado, e a privação da posse de um bem produtivo, como o imóvel rural, gera dano emergente e cessação de lucros. A fixação em liquidação de sentença garante a justa reparação. 13. O réu não tem direito à colheita da safra 2021/2022 ou indenização pelos custos de produção. O plantio ocorreu muito tempo após a inequívoca exteriorização da oposição possessória pelo espólio (notificação em junho de 2020, plantio em novembro de 2021). Quem decide investir recursos em área litigiosa, após ciência formal da resistência, o faz por sua conta e risco, assumindo os ônus econômicos de empreendimento agrícola em contexto sabidamente litigioso. 14. Quanto aos bens móveis específicos (pulverizadores, pé de pato, grade de levantar terraços), não há prova robusta de sua existência, identificação segura, pertencimento ao acervo hereditário ou posse por Marcos Rogério Ehmke. As inconsistências em inventário anterior e a contestação de sua existência, somadas à ausência de comprovação de alienação irregular específica, impedem a reintegração de posse. O ônus da prova recai sobre os autores, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. A colheitadeira Clayson modelo 1530 teve sua propriedade comprovada por Marcos Rogério Ehmke mediante recibo não impugnado em sua autenticidade. Embora a sentença de primeiro grau tenha invocado coisa julgada em outro processo, a decisão naquele processo era interlocutória de cognição sumária, não produzindo coisa julgada material. Assim, a posse do réu sobre a colheitadeira é justa e a reintegração não pode ser deferida. 16. A distribuição dos ônus sucumbenciais é adequada, uma vez que, apesar da procedência substancial da demanda para os autores, não houve acolhimento integral de todos os pedidos formulados, legitimando a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial do recurso do réu em relação à colheitadeira não altera significativamente a distribuição, pois a maior parcela da sucumbência já havia sido corretamente atribuída ao réu na sentença. IV. Dispositivo e tese Recursos de apelação nº 5003247-20.2022.8.21.0050/RS e nº 5003495-83.2022.8.21.0050/RS integralmente PROVIDOS. No recurso de apelação nº 5002585-90.2021.8.21.0050/RS, recurso do réu parcialmente PROVIDO e recurso dos autores PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, DESPROVIDO. Fica improcedente a oposição de Marlene Rocha Ehmke, reintegrada a posse dos veículos Mercedes Benz 1513 e Ford Pampa GL ao Espólio de Leonir Ehmke, reintegrada a posse dos imóveis rurais e demais bens móveis (exceto a colheitadeira e os bens móveis específicos não comprovados) aos Espólios de Edvino Ehmke, Guiomar Teixeira Ehmke, Eloi Ehmke e Leonir Ehmke, e mantida a condenação de Marcos Rogério Ehmke em lucros cessantes. Tese de julgamento: "A posse de bens que integram herança indivisa, exercida pela meeira ou por herdeiro isoladamente, não pode ser considerada autônoma e exclusiva, apta a justificar a oposição ou a afastar a reintegração de posse do espólio, cujo inventariante possui o dever legal de administrar e salvaguardar o acervo hereditário até a partilha final. A conduta de obstar o acesso do inventariante aos bens do espólio para fins de avaliação e administração, aliada a atos de dilapidação patrimonial, descaracteriza a boa-féea legitimidade da posse, autorizando a tutela possessória em favor do espólio. Não há usucapião sobre bens litigiosos em processo de inventário, dada a ausência de posse mansa e pacífica e de animus domini do herdeiro ou meeiro que reconhece a necessidade de partilha. O contrato de arrendamento rural ou verbal de uso de bens integrantes de herança indivisa, celebrado por um único herdeiro sem anuência dos demais ou autorização judicial, é inoponível ao espólio, e as notificações para desocupação, em contexto de litigiosidade, convertem a posse tolerada em esbulho possessório. A conversão da reintegração de posse em perdas e danos é cabível quando a restituição específica de bens móveis se torna inviável, e o plantio em área litigiosa, após notificação formal da pretensão de retomada, enseja a assunção dos riscos do empreendimento pelo ocupante, afastando o direito à colheita ou indenização pelos custos de produção. A ausência de prova robusta da existência, identificação segura ou posse de bens móveis específicos pelo réu em ação de reintegração de posse impõeonão acolhimento do pedido, sendo o ônus probatório do autor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 55, §3º, 75, inciso VII, 80, 85, §2º, 85, §11, 98, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, 373, §1º, 435, 489, 492, 497, 499, 560, 561, 562, 618, 619, 682, 683, 686, 1022. Código Civil, artigos 1.196, 1.206, 1.208, 1.210, 1.219, 1.238, 1.314, 1.658, 1.659, I, 1.725, 1.784, 1.791, 1.793, §3º, 1.831. Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Decreto nº 59.566/66. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 52584204520258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Rute dos Santos Rossato, Julgado em 26 03 2026.Apelação Cível, Nº 50020549520248210018, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Dilso Domingos Pereira, Julgado em 31 10 2025.Apelação Cível, Nº 50117132620218210086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Leandro Raul Klippel, Julgado em 25 03 2024.Apelação Cível, Nº 50000298620158210160, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em 26 03 2026.Apelação Cível, Nº 50002282320218210088, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 05 03 2026. Apelação Cível, Nº 50001584020178210025, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 19 03 2026. Apelação Cível, Nº 197225220, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 01 07 1998. Apelação Cível, Nº 50108711020228210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Rosana Broglio Garbin, Julgado em 05 03 2026. Apelação Cível, Nº 70036249738, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 13 10 2010. Agravo Interno, Nº 52079588420258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25 02 2026. AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019.Apelação Cível, Nº 194078986, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator Jasson Ayres Torres, Julgado em 09 06 1994.(Apelação Cível, Nº 50025859020218210050, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 25-06-2026)

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