Apelações Cíveis. Direito à Saúde da Pessoa Idosa. Fibrose Pulmonar Idiopática — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001428-38.2024.8.21.0063
- Julgamento
- 22/08/2025
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DO TEMA N. 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA N. 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Estado contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), condenando os réus ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 em favor do FADEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste na alteração da base dos honorários advocatícios fixados, com fulcro na Lei Federal n.º 14.365/2022, que acrescentou o §8º-A ao artigo 85 do CPC, para que sejam fixados conforme a tabela da OAB/RS ou ao limite mínimo de 10% do proveito econômico.2. No recurso do Estado do Rio Grande do Sul, há duas questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da sentença por não observância dos parâmetros definidos pelo STF nos temas 1234 e 6 da repercussão geral; (II) no mérito, a necessidade de observância ao Tema 06 do STF, considerando que o direito à saúde não é ilimitado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. 2. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema n. 793), ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente, Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, segundo o Relator: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. 3. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência perante o STJ, houve a admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 14 pela Corte da Cidadania, que firmou tese, por meio de acórdão publicado em 18/04/2023. Porém, no dia imediatamente posterior, 19/04/2023, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023 no RE n. 1366243 - Tema n. 1234 -, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes. Em síntese, restou decidido que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças com resolução de mérito proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. 4. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal através do julgamento do mérito dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234), homologou acordo interfederativo, objetivando a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu que está excluída a matéria analisada no Tema n. 793 do STF, e que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no aludido Tema n. 1.234. Por fim, modulou os efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. A ata de julgamento do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2024. Portanto, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida e homologada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente). Sob esse prisma, cogente a adoção pelo Poder Judiciário das diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Guardião da Constituição. 5. No caso em tela, a parte autora foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1) e necessita do medicamento NINTEDANIBE 150 MG (Ofev), o qual não foi incorporado às políticas públicas do SUS, não constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo Decreto n. 7.646/2011. A ação foi ajuizada em 16/04/2024. Nesse prisma, verifica-se tratar de medicamento não padronizado, aplicando-se a tutela provisória do tema n. 1234, em razão da modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, atraída às ações ajuizadas anteriormente ao primeiro dia útil seguinte à publicação da ata de julgamento, em observância, notadamente,  aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Assim, deve o feito ser processado e julgado pela Justiça, Estadual ou Federal, ao qual foi direcionado pelo cidadão na hora do ajuizamento da ação - neste caso, a Estadual -, na medida em que a hipótese se enquadra no item "5.2" da aludida liminar (Tema n. 1234). 6. Em se tratando de medicamento não incorporado, conforme o item 2.1 do julgamento meritório do Tema n. 1234, deve ser observado especialmente o disposto no item 2 da tese estabelecida no Tema n. 6 do STF, no sentido de ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado na política pública do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos, cujo ônus incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos especialmente no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, de modo a justificar o fornecimento do medicamento postulado, impondo-se a manutenção da sentença, com aplicação de honorários recursais. 7. Relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, frisa-se que as ações relacionadas à saúde devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, efetivamente, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do procedimento/medicamento/insumo postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Dessarte, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, mostra-se mais adequada, não se havendo falar em proveito econômico e/ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do julgamento do Tema n. 1076 em nada alterada a compreensão adotada, pois tanto antes, como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai na direção de que, nas causas envolvendo tratamento de saúde, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os honorários, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável. 8. Vale destacar, tocante ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, não ser caso de fixar, a título de honorários, indistintamente, o valor da Tabela da OAB/RS a todas as ações de saúde ajuizadas contra os entes públicos, suas autarquias ou fundações, em alguns casos, superior até mesmo ao custo do tratamento de saúde. A despeito do teor do art. 85, § 8°-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.635/2022, a fixação dos honorários sucumbenciais é ato do Juiz, que não pode ficar restrito ao valor estabelecido por entidade de classe, porquanto devem ser observadas as particularidades do caso concreto. Os valores da Tabela da OAB são recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mas que não limitam a atuação do julgador diante do que dispõe o § 2º do mesmo art. 85. Inteligência do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto n. 9.830/2019, prevê que não se decidirá, na esfera judicial, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 9. Veja-se que a parte sucumbente envolve ente público que recebe diversas condenações da mesma espécie mensalmente, fazendo com que, muitas vezes, sofra bloqueios em suas contas em face da dificuldade concreta de adimplir com a obrigação imposta judicialmente, pela própria ineficiência em cumprir com os mandamentos constitucionais de prestação de saúde à população. Em tal contexto, não se extrai deva o referido dispositivo legal do Código de Processo Civil ser aplicado em ações recorrentes contra as entidades públicas da administração direta ou indireta, sob pena de maior agravamento das dificuldades e de contrariedade ao próprio espírito da demanda em questão - o atendimento da população necessitada. Em suma, tratando-se de causas repetidas propostas contra entidades públicas, a opção do Magistrado no balizamento da equidade judicial deve considerar, com relevo, a pessoa do condenado, atento aos reclamos de claríssimo interesse público. No caso em tela, apesar da qualidade e denodo do profissional em sua atuação na demanda, há que se considerar as ponderações suprarreferidas, em verdadeiro sopeso de valores de interesse público. Ademais, o processamento da ação, que se deu na forma virtual, não demandou maior complexidade, tampouco perdurou por tempo excessivo (ajuizamento em 16/04/2024 e prolação da sentença em 08/10/2024). Aliado a isso, sequer houve dilação probatória, motivo por que a simples aplicação da tabela da OAB não se mostra adequada à situação em tela. Adicionalmente, ainda que o valor da Tabela da OAB não ostente números absolutos que impossibilitem a apreciação do pedido da parte com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e com amparo no livre convencimento motivado, constata-se que os honorários fixados na sentença recorrida, no valor de R$ 1.000,00, revelam-se compatíveis com a remuneração do trabalho realizado em confronto com toda a situação que envolve o ente público condenado, como antes dito. Manutenção da sentença no ponto. 10. Por fim, no que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Recursos de apelação desprovidos, à unanimidade, para manter a sentença recorrida, com aplicação de honorários recursais contra o ente estadual. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. Tema n. 793 do STF; Tema n. 1234 do STF e Tema n. 6 do STF. Constituição Federal, art. 196 e art. 23, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022.(Apelação Cível, Nº 50014283820248210063, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 22-08-2025)