Apelações Cíveis. Direito à Saúde da Criança e Adolescente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5012951-13.2023.8.21.0021
Julgamento
26/02/2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIPROFISSIONAL PELO MÉTODO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME. Criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, requer o fornecimento pelo MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de Terapia Multiprofissional pelo método ABA. Recorrem os entes públicos da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da instância de origem, que os condenou, também, pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 1.300,00 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1) Verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a (i)legitimidade do Estado; 2) Analisar se a prova documental é suficiente para comprovar a melhor eficácia terapêutica do tratamento postulado em detrimento dos métodos alternativos fornecidos pelo SUS, bem como se há provas para o fornecimento das terapias pelo método ABA e se devem ser observados os requisitos do Tema n. 106 do STJ; 3) Verificar se é caso de minoração dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no fornecimento de tratamentos de saúde, sendo todos legitimados para figurar no polo passivo da demanda e as especialidades dos tratamentos, de acordo com o SIGTAP, possuem, no quesito complexidade, média complexidade e, no quesito financiamento, Média e Alta Complexidade (MAC). O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC. Nesse particular, o MAC é composto de recursos federais destinados às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esses recursos federais são transferidos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, a ser publicada em ato normativo específico. No que concerne ao Rio Grande do Sul, por meio da Portaria n. 198/2007, foi criada a Comissão de Trabalho para elaboração da Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde (PPI). A Comissão de Trabalho atuante no Rio Grande do Sul definiu, em agosto/2008, um Manual de Orientações Técnicas a respeito da Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), no qual delimitou competências dos gestores municipais e estadual. O Manual de Orientações Técnicas identifica, a respeito do processo de programação e das relações intergestores, que ao módulo municipal compete a definição de parâmetros para as ações da atenção básica e média complexidade ambulatorial e hospitalar e ao módulo estadual compete a alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Dessa maneira, encontrando-se a terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e psicopedagogia disponíveis pelo SUS, com identificação de média complexidade, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o Município, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado, não sendo, portanto, caso de inclusão da União no polo passivo, pois, em observância ao Tema 793 do STF. De todo modo, em observância à responsabilidade solidária, que ainda se mantém, embora com novas facetas, o simples fato de ser atraída a competência do Município não autoriza, por si só, o afastamento/omissão acerca do fornecimento da tratamento pleiteado pela autora em face do Estado do Rio Grande do Sul. Portanto, não se cogita a legitimidade ad causam do Estado, tampouco a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2) A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Estadual n. 15.322/2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, preveem a disponibilização dos meios necessários para diagnóstico e tratamento da moléstia. In casu, os documentos acostados ao presente feito dão conta da real necessidade médica da parte autora. Os laudos individualizam a situação do paciente em relação ao tratamentos pleiteado, identificam eventual prejuízo e insucesso nos tratamentos disponíveis via Sistema Único de Saúde - SUS, apontando ganhos específicos para a condição clínica em comparação ao tratamento tradicional. Portanto, o fornecimento do tratamento específico é, de fato, cabível neste caso, considerando a existência de elementos médicos nos autos que atestam a sua essencialidade. Deve ser preservado o apontamento do profissional - detentor do conhecimento técnico amparado em evidências científicas - que acompanha o caso e prescreve o tratamento, de modo que o laudo médico é o documento de maior importância nos casos relacionados à saúde. Além disso, realizada, recentemente, prova pericial, confirmou-se o diagnóstico e a adequação da prescrição médica. Inexigível, pois, que a parte autora comprove a superioridade terapêutica do tratamento prescrito pelo médico em relação às demais terapias disponibilizadas pelo SUS. 3) Quando do julgamento do Tema n. 106, o Tribunal da Cidadania preconizou requisitos para fornecimento de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde - SUS, não sendo o caso de sua aplicação (já que a hipótese não envolve medicamento), pelo que dispensável a análise dos requisitos nele contidos. 4) No que concerne aos honorários advocatícios, as ações relacionadas à saúde devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, efetivamente, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do insumo/medicamento/procedimento postulado, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se cabível, não se havendo falar em proveito econômico, ou valor da causa, para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Tanto antes do julgamento do Tema n. 1076 como depois, o entendimento do Tribunal da Cidadania vai direção de que, nas causas envolvendo tratamento de saúde, admite-se o juízo de equidade, no que diz com os honorários, porquanto o proveito econômico em tal situação é, em regra, inestimável. Na hipótese dos autos, em primeiro grau foi fixado honorários, em prol dos procuradores do requerente em R$ 1.300,00 considerando a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, com base no § 2º do artigo 85 do CPC. De tal forma, uma vez aplicada apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, observadas as particularidades do caso concreto, afigura-se justo para o caso em tela o quantum fixado na origem, sem destoar dos parâmetro deste Órgão Fracionário. Sentença mantida. 5) Preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação dos honorários advocatícios recursais, é caso de majorar a verba honorária devida de R$ 1.300,00 para R$ 2.000,00, a serem pagos pro rata, na forma estabelecida na sentença. 6) No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Negado provimento aos recursos, restando majorada a verba honorária de R$ 1.300,00 para R$ 2.000,00, nos moldes estabelecidos na sentença, por unanimidade. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STJ, Tema n. 106, Tema 1076; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, 04/04/2017; CF/1988, art. 196; Lei n. 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista); Lei Estadual n. 15.322/2019 (Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul); CPC, art. 85, §8º .(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50129511320238210021, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-02-2025)

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