Apelações Cíveis. Direito à Saúde da Criança e Adolescente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5009697-86.2023.8.21.0003
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DO ENTE MUNICIPAL. ATENÇÃO BÁSICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA HIPÓTESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RÉU AO FADEP. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pelo autor, pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de fisioterapia tradicional domiciliar ao autor, diagnosticado com paralisia cerebral (CIDs 10, G40, G80, F72, R60). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme Tema 793 do STF, bem como a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul e do Município pelo fornecimento de tratamento de fisioterapia domiciliar a adolescente com paralisia cerebral, considerando as regras de repartição de competência do SUS. Analisar a necessidade de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º ou §3º do CPC, por se tratar de demanda contra a Fazenda Pública, bem como verificar a possibilidade de alteração do valor fixado em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim, compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Em se tratando de crianças e adolescentes, a efetivação do Direito à saúde vem assegurada no art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes à saúde. Outrossim, o dever de assegurar a saúde à criança, conforme art. 230 da Constituição Federal, detém absoluta prioridade. 2. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, em que proferida decisão liminar em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Nesse ínterim, este Órgão Fracionário passou a observar, para fins de determinação da competência do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ocorre que, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234), homologando acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na ocasião, restou acordado que "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” (item '6.1') do aludido acordo. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu estar excluída a matéria analisada no Tema n. 793 do STF, e que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no aludido Tema n. 1.234. Diante disso, exige-se o aprimoramento da orientação até então adotada, levando-se em consideração que a Corte Suprema expressamente definiu que as teses fixadas naquele julgamento têm aplicabilidade somente em relação a pretensões envolvendo medicamentos, imperioso que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento dantes sedimentado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, à luz do Tema n. 793 do STF, há que se observar a mesma lógica de direcionar a obrigação de fornecimento ao ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, ficando, por sua vez, o(s) outro(s) ente(s) demandados também responsável(is) em caso de descumprimento, com posterior ressarcimento. 3. Conforme estabelece a Lei n. 8.080/1990, Lei do SUS, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organizaçãoeo funcionamento dos serviços correspondentes, estão incluídas no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, consistentes em oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Entrementes, os serviços de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde estão regulados pela Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017. Por meio da referida normativa, houve o estabelecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), consistente em uma rede complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). No caso, o demandante busca a disponibilização, pelos demandados, de sessões de fisioterapia em ambiente domiciliar, por ter sido diagnosticado com paralisia cerebral (CIDs 10, G40, G80, F72, R60). Levando tudo isso em conta, extrai-se do laudo médico acostado aos autos que a autora seria elegível para atenção domiciliar na modalidade 3 (AD 3), conforme art. 539, II, cc art. 540, II da Portaria de Consolidação n. 5/2017. Nesse contexto, analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), o tratamento de fisioterapia domiciliar (que não se confunde com home care) é integralmente disponibilizado pela rede pública. Dessa maneira, encontrando-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de Atenção Básica, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o ente municipal, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado.Nada obstante, como anteriormente aludido, a competência administrativa para o fornecimento do tratamento postulado pelo Município não afasta a responsabilidade solidária do ente estatal, à luz do entendimento sedimentado no Tema 793 pelo STF, razão pela qual não há que se falar em ausência de responsabilidade pelos apelantes, tampouco é caso de inclusão da União no polo passivo. 4. Definida a responsabilidade solidária de ambos os demandados para atendimento do pleito inicial, cumpre destacar que não houve pedido de que o tratamento fosse fornecido de forma particular, razão pela qual sem razão o Estado, pois não se verifica favorecimento da parte autora em detrimento dos demais usuários do sistema de saúde. Nota-se que tanto o pedido, quanto a condenação, são para que os réus forneçam o tratamento disponível no SUS, uma vez que evidenciada a imprescindibilidade do tratamento. Evidente que, em caso de descumprimento da obrigação, aplicam-se os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, havendo, em tal hipótese, a possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento, como mera medida para obtenção do resultado prático equivalente e que não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação. 5. Ademais, em que pese não tenha havido insurgência recursal acerca da efetiva necessidade do tratamento, importa frisar que as peculiaridades do quadro de saúde do adolescente, aliadas ao laudos médicos anexados e prova pericial, demonstram suficientemente a necessidade de disponibilização do tratamento na forma postulada, bem como a urgência para a respectiva realização. Portanto, é possível a condenação dos entes públicos ao fornecimento do procedimento cirúrgico ante o risco de vida parte autora, visto que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, tampouco a reserva do possível. Não obstante as alegações acerca do custeio do procedimento, a preservação da saúde autoriza determinação judicial para que os recursos públicos sejam direcionados a uma situação singular, em face do sopeso dos bens jurídicos a resguardar. 6. Quanto à insurgência das partes a respeito dos honorários de sucumbência, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o Código de Processo Civil de 2015 fixou percentuais específicos para o arbitramento de honorários. No entanto, as ações relacionadas a medicamentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde – bem maior, de valor inestimável, intimamente ligado à vida e constitucionalmente protegido –, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora. Sendo assim, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se mais acertada, não se havendo falar em proveito econômico, condenação ou valor da causa para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no artigo 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Nessa direção, no julgamento do Tema 1313 do STJ, a Corte Superior fixou tese no sentido de que "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Desse modo, além de sedimentar o critério de equidade para a fixação de honorários em ações de saúde movidas contra a Fazenda Pública, a Corte Superior ainda afastou a aplicação do artigo 85, § 8-A, do Código de Processo Civil, não se havendo de cogitar, nesses casos, de observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Importante ressaltar, ainda, que a verba arbitrada, na situação em tela, não se propõe a recompensar um profissional particular pelo trabalho desenvolvido — já que os Defensores Públicos recebem subsídio para o exercício de seu mister (aliás pagos pelos cofres do Estado réu) —, tratando-se de mera colaboração a um fundo estadual, descaracterizado, portanto, seu caráter alimentar. Ainda, o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto nº 9.830/2019, prevê que não se decidirá, na esfera judicial, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. In casu, apesar da qualidade e denodo profissional na atuação da DPE na demanda, há que se considerar as ponderações suprarreferidas, em verdadeiro sopeso de valores de interesse público e isso foi providenciado pelo juízo a quo, pois os honorários fixados por meio de apreciação equitativa estão de acordo como os parâmetros atualmente utilizados por esta Câmara Cível em ações semelhantes, afigurando-se justo e suficiente para o caso concreto, observados os vetores do art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Sentença mantida. 7. No que se refere ao prequestionamento, é prescindível a referência aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Precedentes deste órgão fracionário. Introdução da tese do prequestionamento ficto no Código de Processo Civil, art. 1.025. IV. DISPOSITIVO. Por unanimidade, recursos desprovidos, com majoração da verba honorária, nos moldes estabelecidos na sentença, a título de honorários recursais. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STJ, Tema 1313, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 11/06/2025. CF/1988, arts. 196 e 227; Lei nº 8.069/90, arts. 4º e 11; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 8º e 11; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º e 19-M.(Apelação Cível, Nº 50096978620238210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)