Apelações Cíveis. Direito à Saúde da Criança e Adolescente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002251-76.2016.8.21.0003
Julgamento
17/12/2025

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DOMICILIAR (HOME CARE). MODALIDADE AD1. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME.Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Alvorada contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, adolescente representado por sua genitora, para fornecimento de tratamento multiprofissional domiciliar (home care), consistente em sessões de fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, nutricionista, pediatria, bem como aspirador traqueal elétrico vácuo com bateria, sondas, frascos para dieta e equipos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.1. No recurso do Município, há duas questões em discussão: (a) a necessidade de inclusão da União no polo passivo com consequente deslocamento da competência à Justiça Federal; (b) a redução dos honorários advocatícios fixados contra o Município.2. No recurso do Estado, há três questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da sentença por decisão genérica; (b) a ilegitimidade passiva do Estado, com necessidade de inclusão da União no polo passivo; (c) a redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que a eles cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema n. 793), ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” . Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, em abril de 2023, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário n. 1366243 - Tema n. 1234 -, referendando, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Tais diretrizes estabelecidas em caráter liminar pela Corte Suprema vinham sendo aplicadas até pouco tempo por este Órgão Colegiado no intento de definir a competência para julgamento das ações de saúde. Logo, nos casos em que há pedido de disponibilização de tratamentos específicos não incorporados ao SUS, mantinham-se os processos no âmbito escolhido pelo cidadão (Justiça Estadual ou Federal). Entretanto, o mérito do Tema n. 1234 foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024, restando homologado acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu que a tese do Tema n. 1234 do Supremo Tribunal Federal excluiu a matéria do Tema n. 793 daquela Corte, com aplicação tão somente em relação a medicamentos. Demais, o Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, não se aplica à hipótese, eis que diz respeito a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS. Diante disso, exige-se o aprimoramento da orientação até então adotada, levando-se em consideração que a Corte Suprema expressamente definiu que as teses fixadas naquele julgamento têm aplicabilidade somente em relação a pretensões envolvendo medicamentos, imperioso que o caso concreto seja analisado à luz do entendimento dantes sedimentado no Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme estabelece a Lei n. 8.080/1990, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), está a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, a qual consiste em oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Os serviços de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde estão regulados pela Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS. Por meio da referida normativa, houve o estabelecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), consistente em uma rede complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). No caso, conforme laudo médico, a parte autora necessita do fornecimento serviço de atendimento multidisciplinar em modalidade domiciliar com Serviço de técnico de enfermagem – 06horas diárias; Serviço de enfermagem - 1 vez na semana; Fisioterapia respiratória - 31 vezes ao mês; Fonoterapia - 12 vezes ao mês, além de equipamentos e insumos. Levando tudo isso em conta, extrai-se do laudo pericial que o autor seria elegível para atenção domiciliar na modalidade 1 (AD 1), conforme art. 538, da Portaria de Consolidação n. 5/2017 ("Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD devido a adoecimento por condição crônica estável e a restrição ao leito ou lar, requeira cuidados da equipe de saúde com frequência espaçada e programada, a ser definida conforme seu Plano Terapêutico Singular (PTS)"). 3. Analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), verifica-se que o atendimento por equipe multidisciplinar na modalidade home care, nos moldes postulados, é financiada pelo MAC por ser de média e alta complexidade. O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, sendo um deles o Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar –MAC, e o outro Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). Nesse particular, tanto o MAC, na alta complexidade, quanto o FAEC são compostos de recursos federais, que são transferidos de forma regular e automática aos fundos de saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse particular, observa-se que o direcionamento do cumprimento da obrigação deve seguir as regras de repartição de competência do SUS, cuidando-se de tratamento padronizado nos protocolos terapêuticos dos Serviços de Atenção Domiciliar (SAD) de Média Complexidade Ambulatorial (MAC), com a responsabilidade de financiamento pela União. 4. Além disso, a parte autora postula o fornecimento de aspirador elétrico com bateria, o qual não é fornecido pelo SUS, que apenas disponibiliza equipamento "Aspirador de Secreção Elétrico Móvel". Dessa maneira, na esteira do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal, ponderando-se que compete exclusivamente à União a incorporação, exclusão ou alteração de novos métodos, produtos, procedimentos ao SUS, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q da Lei n. 8.080/1990), impositiva a inclusão do ente federal no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal. Portanto, a hipótese dos autos enseja necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, em observância ao referido Tema 793 do STF, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. 5. No entanto, não se está diante de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos demandados, porquanto mesmo que a responsabilidade pela dispensação, à vista da forma como regrada a repartição das obrigações entre os entes federados, não lhes seja atribuída, à parte necessitada é dado colocá-los no polo passivo da demanda, como forma de ampliar sua garantia de que verá o seu direito realizado, em observância à responsabilidade solidária. Ademais, o simples fato de ser atraída a competência da União não autoriza, por si, o afastamento/omissão acerca do tratamento fornecido por força de tutela antecipatória, considerando o caráter existencial que o caso em tela retrata, e que mesmo a decisão proferida por juiz incompetente conversará seus efeitos até novo decisum seja proferido pelo competente, por força do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, levando em conta todo o exposto, impõe-se o acolhimento do pedido de desconstituição da sentença para inclusão da União Federal no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal. Por consequência, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. DISPOSITIVO.Recursos providos para desconstituir a sentença e determinar a emenda da petição inicial para inclusão da União Federal no polo passivo, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; CPC, art. 64, §4º, art. 115, parágrafo único; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, 19-I, 19-M, 19-Q.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19/04/2023.(Apelação Cível, Nº 50022517620168210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)

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