Apelações Cíveis. Direito à Saúde. Criança. Tratamento Multidisciplinar Domiciliar — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5017146-57.2022.8.21.0027
- Julgamento
- 18/09/2025
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR. TEMA 793 DO STF.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I. CASO EM EXAME. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Santa Maria contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, menor de idade, representada por sua genitora, condenando os entes públicos a fornecer/custear os serviços multiprofissionais domiciliares, incluindo fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, fonoterapia e técnico de enfermagem, conforme indicação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Analisar a necessidade de desconstituição da sentença, para averiguar a necessidade da prestação de serviço de técnico de enfermagem. Verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo e (i)legitimidade passiva do Estado. Decidir quanto à adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma em que foram fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A preliminar do Ministério Público acerca de eventual cerceamento de defesa deve ser afastada, pois o processo encontra-se suficientemente instruído para análise do direito postulado, tendo as partes sido intimadas quanto à pretensão dilatória, e o Estado, único a requerer a dilação probatória através de perícia, posteriormente desistiu de tal prova. 2. Também não há que se falar em necessidade de retorno dos autos para esclarecimento acerca da necessidade de tratamento com técnico de enfermagem, porque os laudos médicos acostados demonstram suficientemente a indispensabilidade do tratamento, o qual está sendo prestado desde o deferimento da tutela de urgência. A parte autora esclareceu que nunca houve alteração na necessidade do atendimento; contudo, o serviço prestado pela empresa contratada pelo Estado não estava auxiliando no tratamento da infante, uma vez que haviam constantes falhas no fornecimento dos atendimentos e que, além de faltas, havia rotatividade muito grande de profissionais, o que ratificou nos autos do cumprimento provisório de sentença. Afirmou a autora, assim, que o serviço é necessário, porém está prejudicado pelo molde em que vinha sendo prestado. Tais alegações restaram confirmadas nos autos. Frisa-se, de todo modo, que o direito ao tratamento de saúde adequado decorre do estado clínico da paciente, não sendo possível que a genitora da infante "abra mão", exceto se comprovar que está prestando o serviço de outra forma, ou que não se faz mais clinicamente necessário, o que se demonstra através de laudo médico atualizado e, sendo o caso, pode ser comprovado pela parte interessada nos autos, para adequação do tratamento à necessidade atual da autora. Assim, nãoéo caso de retorno dos autos à origem, razão pela qual vai rechaçada a preliminar do Estado. No entanto, deve a parte autora observar que o tratamento deve ser prestado pela empresa disponibilizada pelos Entes Públicos, sob pena de indeferimento de eventual pedido de bloqueio de valores, haja vista a prioridade de fornecimento do tratamento diretamente pelos réus. 3. Outrossim, cumpre assentar como definida a questão da competência para julgamento do feito, eis que embora determinada a inclusão da União, o que restou procedido pela autora, com remessa dos autos à Justiça Federal, aquele Juízo devolveu os autos com exclusão do ente, com posterior decisão do Supremo Tribunal de Justiça em conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Santa Maria. Frisa-se, além disso, que o julgamento dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234) pelo Supremo Tribunal Federal não alteram a decisão, uma vez que versam sobre medicamentos, o que não é objeto neste feito. 4. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Em se tratando de crianças e adolescentes, a efetivação do Direito à saúde vem assegurada no art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes à saúde. Outrossim, o dever de assegurar à saúde à criança conforme o art. 227 da Constituição Federal detém absoluta prioridade. 5. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, por proposição do Redator do acórdão, Ministro Edson Fachin: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação/insumo/procedimento, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE n. 1366243 - Tema n. 1234 de Repercussão Geral, em que proferida decisão liminar em 17/04/2023, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes, para determinar a manutenção dos processos que versassem sobre tratamentos de saúde em geral na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do tema. Nesse ínterim, este Órgão Fracionário passou a observar, para fins de determinação da competência do ente federado pelo fornecimento do tratamento postulado, a Programação Pactuada e Integrada de transferência dos recursos federais às ações e serviços de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ocorre que, recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito dos RE 566471 e RE 1366243 com repercussão geral (Temas 6 e 1234), homologando acordo interfederativo, com a definição de critérios para a concessão judicial de medicamentos incorporados e não incorporados às políticas públicas de saúde do SUS. Na ocasião, restou acordado que "A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” (item '6.1') do aludido acordo. Na oportunidade, o Relator Gilmar Mendes esclareceu estar excluída a matéria analisada no Tema n. 793 do STF, e que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no aludido Tema n. 1.234. Ainda assim, à luz do Tema n. 793 do STF, há que se observar a mesma lógica de direcionar a obrigação de fornecimento ao ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, ficando, por sua vez, o(s) outro(s) ente(s) demandados também responsável(is) em caso de descumprimento, com posterior ressarcimento. 6. Conforme estabelece a Lei n. 8.080/1990, Lei do SUS, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organizaçãoeo funcionamento dos serviços correspondentes, a assistência terapêutica integral consiste em oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. Destarte, sobre o atendimento domiciliar e a internação domiciliar prossegue a aludida legislação que serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. Entrementes, os serviços de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde estão regulados pela Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de Setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do SUS, no seu capítulo III. Por meio da referida normativa, houve o estabelecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), consistente em uma rede complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP). Para fomentar a utilização do servido de atenção domiciliar no âmbito do SUS, o Ministério da Saúde instituiu o "Programa Melhor em Casa" que deverá ser executado e financiado de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, e pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios através de suas secretarias. 7. In casu, a parte autora, criança, foi diagnosticada com diversas doenças e, conforme o laudo médico, necessitaria de atendimentos multidisciplinares domiciliares. Nesse passo, seria elegível para atenção domiciliar na modalidade 2 (AD 2), conforme art. 539, III, da Portaria de Consolidação n. 5/2017. Analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP), o tratamento multidisciplinar domiciliar (que não se confunde com home care) é integralmente disponibilizado pela rede pública. O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo; e Componente Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável. Nesse particular, consta expressamente, no §4º, do art. 11, da Portaria de Consolidação n. 6/2017 do Ministério da Saúde, que "Os recursos federais referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para manutenção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), de que trata o Capítulo III do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5 poderão ser transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, conforme pactuação na CIB. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 11, § 6º) (dispositivo acrescentado pela Portaria nº 1814/GM/MS, de 26 de agosto de 2013)". Sendo assim, é preciso atentar ao fato de que esses recursos federais são transferidos para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, a ser publicada em ato normativo específico. Nesse sentido, a referida Comissão de Trabalho atuante no Rio Grande do Sul definiu, em agosto/2008, um Manual de Orientações Técnicas a respeito da Programação Pactuada e Integrada da Assistência (PPI), no qual delimitou competências dos gestores municipais e estadual. O Manual de Orientações Técnicas identifica, a respeito do processo de programação e das relações intergestores, que ao módulo municipal compete a definição de parâmetros para as ações da atenção básica e média complexidade ambulatorial e hospitalar e ao módulo estadual compete a alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Dessa maneira, encontrando-se o tratamento pretendido disponível pelo SUS, com identificação de Atenção Básica, conforme estabelece o SIGTAP, a responsabilidade administrativa do seu fornecimento recai sobre o ente municipal, em nítida observância à Programação Pactuada e Integrada da Assistência estabelecida pelo Estado. Em tal moldura, superada eventual necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, percebe-se que a demanda já foi corretamente ajuizada em desfavor do Município, o que também não afasta a responsabilidade solidária do ente estatal, também já demandado, na esteira do entendimento sedimentado no Tema 793 pelo STF, razão pela qual não há razão os recursos de apelação, em que os entes públicos buscam se eximir da responsabilidade pelo fornecimento do tratamento multidisciplinar domiciliar. 8. No mais, a respeito da necessidade do tratamento, os laudos médicos firmados pelos médicos da infante, confirmam o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento domiciliar por técnico de enfermagem, 12 horas por dia, 5 dias por semana, fisioterapia (quatro vezes na semana), fonoaudióloga (sete vezes na semana) e terapeuta ocupacional (duas vezes na semana). Além disso, a autora comprovou a negativa de fornecimento administrativamente eanão disponibilização pelo SUS. Nessa direção, cristalina a urgência no fornecimento de serviço multiprofissional domiciliar, uma vez que a "ausência do tratamento pode facilitar a exacerbação das limitações da infante e dificultar sua adaptação em sociedade". Ademais, a parte autora já passou por duas internações durante a tramitação do feito, sendo que na alta hospitalar foi fornecido novo atestado médico apontando a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar domiciliar. Além disso, a parte demandante demonstra não ostentar condições de arcar, por si, com as despesas inerentes ao atendimento multidisciplinar domiciliar, uma vez que a genitora do infante encontra-se desempregada. Sentença mantida no ponto. 9. De outra banda, quanto aos honorários sucumbenciais, embora sem razão o Município ao alegar que não deveria ser condenado, por não ser responsável pelo fornecimento dos tratamentos, é caso de adequação da verba fixada. As ações relacionadas a medicamentos/insumos/procedimentos devem ser tratadas como de valor inestimável, pois os bens almejados são a vida e a saúde, e não apenas o fornecimento em si e o respectivo valor do fármaco/tratamento/insumo, inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte. Dessarte, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, mostra-se adequada, não se havendo falar em proveito econômico e/ou valor da causa para justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do julgamento do Tema n. 1076 em nada alterada a compreensão adotada. Na hipótese, impõe-se a fixação da verba honorária em R$ 3.500,00, dividida pro rata entre os demandados, observando-se os vetores contidos no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil, especialmente a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação (processo ajuizado em 30/05/2022), bem como a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas contidas nos autos e trabalho realizado pelos profissionais (demanda repetitiva em que ausente complexidade, mas com a realização de vários bloqueios judiciais e devidas prestações de contas). Incidirá unicamente a Taxa Selic, a título de correção monetária, a partir da fixação, e de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Decisão reformada quanto aos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO. Recursos parcialmente providos, por unanimidade, para redimensionar os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pelos demandados, pro rata. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015; STF, ED no RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/04/2022. CF/1988, arts. 196 e 227; Lei nº 8.069/90, arts. 4º e 11; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 6º, 19-I, 19-M; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º; Portaria de Consolidação nº 5/2017 do Ministério da Saúde, arts. 531 a 545-E; Portaria de Consolidação nº 6/2017 do Ministério da Saúde, arts. 2º, 9º, 10 e 11.(Apelação Cível, Nº 50171465720228210027, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-09-2025)