Apelações Cíveis. Consórcio. Ação Monitória. Prescrição Intercorrente — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000158-04.2017.8.21.0037
Julgamento
25/06/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSÓRCIO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FASE DE CONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O instituto da prescrição intercorrente previsto no artigo 921, inciso III, e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil é exclusivo da fase de execução ou cumprimento de sentença, não incidindo sobre processo que tramita em fase cognitiva, como a ação monitória na qual ainda não foi efetivada a citação válida do réu. 2. Promovendo a credora as diligências necessárias para a localização da parte devedora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo a autora ser prejudicado por eventuais retardamentos imputáveis ao serviço judiciário ou decorrentes da conduta da parte ré que se furta à citação, a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ajuizada a ação monitória antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não há falar em prescrição da pretensão monitória, impondo-se o regular prosseguimento do feito na origem. APELAÇÃO DA AUTORA-EMBARGADA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ-EMBARGANTE DESPROVIDA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E PREJUDICADA NO REMANESCENTE.(Apelação Cível, Nº 50001580420178210037, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 25-06-2026)

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