Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0276117-84.2016.8.19.0001
- Julgamento
- 26/03/2025
Ementa
Apelações Cíveis. Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Direito Civil. Responsabilidade Civil Contratual. Relação de Consumo. Atraso de 20 (vinte) meses na entrega de <b class="negritoDestacado">imóvel</b>. Sentença de parcial procedência. Irresignações de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade passiva da 3ª Apelante afastada. Empresa que, ainda que não tenha figurado como parte no <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">contrato</b></b> de <b class="negritoDestacado">promessa</b> de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">compra</b></b> e <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">venda</b></b>, participa da relação jurídica de direito material, figurando em uma série de documentos vinculados ao empreendimento imobiliário. No mérito, é fato incontroverso que o <b class="negritoDestacado">imóvel</b> foi entregue com atraso de 20 (vinte) meses. Aplicação de <b class="negritoDestacado">multa</b> contratual, nos termos da Cláusula 18.6.3 do <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">Contrato</b></b>. Demandadas que não foram capazes de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior para afastar sua responsabilidade. Incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Danos morais. Configuração. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta no sentido de que o mero atraso na entrega do <b class="negritoDestacado">imóvel</b> não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que importem significativa e anormal violação a direito da personalidade. Atraso de 20 (vinte) meses na entrega do <b class="negritoDestacado">imóvel</b> que transborda o mero aborrecimento e justifica a configuração de danos morais. Quantificação da compensação por dano moral fixada em observância ao critério bifásico. Precedentes desta Corte Estadual. Verba compensatória bem estipulada pelo Juízo a quo em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada Demandante, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, com as peculiaridades do caso sub examine e com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Quantum reparatório que se mantém. Juros de mora incidentes na compensação por danos morais que devem observar a taxa Selic. Inteligência da Lei 14.905/2024. Impõe-se, ainda, o reconhecimento de sucumbência recíproca, haja vista a improcedência de um dos pedidos autorais na origem. Condenação dos Demandantes ao pagamento de 10% (dez por cento) aos causídicos das Demandadas. Não incidência de honorários recursais. Inteligência do Tema 1.059, do STJ. Conhecimento e parcial provimento do Apelo dos Demandantes e do Apelo de PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações. Conhecimento e desprovimento do Apelo de CHL XLVI Incorporações Ltda.