Apelações Cíveis. Ação de Usucapião Extraordinária. Processos Conexos. Requisitos do Art — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5022288-38.2013.8.21.0001
Julgamento
13/08/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCESSOS CONEXOS. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDOS. OPOSIÇÃO À POSSE INEFICAZ. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou conjuntamente quatro ações conexas — usucapião extraordinária, ação reivindicatória, interdito proibitório e manutenção de posse —, declarando o domínio da autora sobre dois terrenos urbanos contíguos, com matrículas diferentes. 2. No recurso da primeira apelante, há duas questões em discussão: (i) se os atos de oposição praticados — ação de reintegração de posse, notificação extrajudicial e ação reivindicatória — foram suficientes para interromper ou descaracterizar a posse da usucapiente; (ii) se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. No recurso da segunda apelante, a questão em discussão consiste em saber se o julgamento conjunto das ações implicou transposição indevida de prova entre imóveis de matrículas distintas, comprometendo o reconhecimento da usucapião sobre a matrícula de sua propriedade.3. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC/2002, exige posse contínua, sem oposição e com animus domini pelo prazo de quinze anos, reduzido para dez anos na hipótese de moradia habitual. A autora comprovou o início da posse em 1995, superando ambos os prazos antes do ajuizamento das ação reivindicatória e notificação realizadas em 2013.4. Para interromper ou impedir a fluência do prazo aquisitivo, a oposição deve ser juridicamente eficaz, ou seja, deve resultar em ato que efetivamente retire o possuidor do bem. A ação de reintegração de posse ajuizada foi julgada improcedente, o que reafirmou a legitimidade da posse exercida pela autora e não produziu efeito interruptivo.5. Atos de oposição praticados após o decurso integral do prazo aquisitivo não têm efeito retroativo para desconstituir a prescrição aquisitiva já consolidada. A notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação reivindicatória, são posteriores à consumação do prazo legal.6. A segunda apelante não identificou, de forma específica, quais trechos da fundamentação aplicaram prova de um imóvel ao outro de maneira equivocada. O julgamento simultâneo de causas conexas é prática regular, desde que o julgador distinga adequadamente os limites do pedido em relação a cada área.7. A prova oral produzida, inclusive por testemunha arrolada pela parte adversa, confirmou o início da posse da autora entre 1994 e 1995, bem como a publicidade, a continuidade e o animus domini sobre ambas as áreas, incluindo a área dos fundos objeto da disputa com a segunda apelante. Além disso, cabe o juiz julgar de acordo com seu livre convencimento, desde que, na decisão indique as quais as provas que lhe formaram o convencimento. Disso, não se afastou a sentença apelada, tendo minuciosamente transcrito na sentença os depoimento das partes, e examinado a prova carreada nas ações eaação de reintegração de posse que atravessou o litígio, já transitada em julgado, que reconheceu a posse da autora. 8. Tese de julgamento: 1. Atos de oposição à posse — ação judicial julgada improcedente, notificação extrajudicial e ação reivindicatória — praticados após a consumação do prazo aquisitivo da usucapião extraordinária não têm aptidão para interromper ou desconstituir a prescrição aquisitiva já consolidada. 2. O julgamento conjunto de ações conexas envolvendo imóveis de matrículas distintas não configura vício, desde que o apelante demonstre, de forma específica, a transposição indevida de prova entre os imóveis, o que no caso não ocorreu.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, caput e p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70012138855, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. 2006. AgInt no AREsp 2618933/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/11/2024. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 50222883820138210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 13-08-2026)

Inteiro teor no site do TJRS