Apelações Cíveis. Ação de Rescisão Contratual. Promessa de Compra e Venda — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007728-15.2019.8.21.0023
Julgamento
25/06/2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela ré e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da compradora, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização pela fruição do bem, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, com compensação dos valores pagos pela compradora, os quais deveriam ser restituídos de forma corrigida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) existência de culpa concorrente ou exclusiva dos autores pelo inadimplemento contratual; (iii) cabimento da indenização pela fruição do imóvel.2. No recurso dos autores, há três questões em discussão: (i) majoração da indenização pela utilização do imóvel; (ii) cabimento de indenização por danos morais; (iii) validade da cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos pela compradora em caso de inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a ré não demonstrou a pertinência ou indispensabilidade da prova oral, e a controvérsia foi adequadamente instruída pela documentação dos autos.2. O inadimplemento contratual da compradora é incontroverso, e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores impõe a manutenção da conclusão sentencial quanto à culpa exclusiva da compradora, nos termos do art. 373 do CPC.3. O percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato é compatível com a orientação consolidada desta Corte para hipóteses análogas, e os pareceres de corretores apresentados pelos autores, elaborados apenas em 2024, não constituem parâmetro seguro para todo o período de ocupação, iniciado em 2016.4. Os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual não configuram lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais, sendo suficiente a recomposição patrimonial pela indenização pela fruição do imóvel.5. A cláusula contratual que prevê a retenção integral dos valores pagos em caso de inadimplemento é válida, pois foi livremente pactuada entre as partes, nos termos dos arts. 421 e 425 do CC, e sua incidência não é abusiva ou desproporcional diante da longa duração da relação contratual, do inadimplemento imputável exclusivamente à compradora e dos prejuízos suportados pelos vendedores. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso da ré desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à ré.3. Recurso dos autores parcialmente provido para determinar a retenção integral dos valores pagos pela ré, mantidos os demais termos da sentença.(Apelação Cível, Nº 50077281520198210023, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-06-2026)

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