Apelações Cíveis. Ação de Repetição de Indébito — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030485-73.2023.8.21.0019
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇAS DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SOFRIMENTO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos relativos a seguros cobrados em fatura de cartão de crédito sem comprovação de contratação e condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos, afastando, contudo, a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero emissor do cartão e meio de pagamento; (ii) regularidade das cobranças dos seguros diante da ausência de prova de contratação; (iii) cabimento da restituição simples em substituição à dobrada, por ausência de má-fé.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de seguros não contratados configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois o banco é o fornecedor dos serviços bancários no âmbito dos quais as cobranças foram realizadas, sendo responsável solidário pelos vícios causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.2. Com o ônus probatório invertido, cabia ao banco demonstrar a regular contratação dos seguros pelo consumidor; a juntada de certificados sem assinatura válida não supre essa exigência, configurando falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.3. A cobrança de seguros sem prova de contratação regular não configura engano justificável, pois revela conduta objetivamente incompatível com os deveres de transparência e lealdade, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.4. O dano moral não é configurado, pois o autor não demonstrou sofrimento concreto além do mero dissabor contratual; a restituição em dobro já cumpre a função compensatória e punitiva, sendo desnecessária a superposição de indenização extrapatrimonial sem prova de lesão à esfera pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Sentença de procedência parcial mantida.3. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. O banco emissor de cartão de crédito é parte legítima para responder por cobranças indevidas inseridas em faturas, independentemente de os produtos terem sido emitidos por seguradoras parceiras, por integrar a cadeia de fornecimento e ser o agente que realizou as cobranças diretamente ao consumidor. 2. A cobrança de seguros sem prova de contratação regular, em contexto no qual o banco detinha plenas condições de demonstrá-la, afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de encargos acessórios em contrato bancário, sem negativação do nome ou outro efeito concreto sobre a esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável. APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50304857320238210019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-08-2026)