Apelações Cíveis. Ação de Reintegração de Posse de Servidão — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000432-14.2020.8.21.0117
- Julgamento
- 28/08/2024
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO. ALEGAÇÃO DE ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL E DE USO POR LONGO PERÍODO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECONHECIMENTO. CONFUSÃO DA PARTE REQUERENTE SOBRE OS INSTITUTOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. A gratuidade de justiça tem previsão nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, e, conforme tais artigos, a parte que comprovar não ter condições de arcar com as taxas e custas exigidas para o trâmite do processo, pode ter concedida a benesse, mesmo que tenha advogado particular. Sem a necessidade, aqui, de se adentrar nas diferenças entre a "assistência judiciária gratuita" e a "gratuidade de justiça", sabidamente, este segundo instituto jurídico também decorre do princípio constitucional de garantia de acesso dos hipossuficientes à justiça, tendo por objetivo que o cidadão obtenha a resolução dos conflitos de interesses pelo Poder Judiciário. Isso porque, as despesas processuais podem acarretar em limitação dessa garantia a determinada parte da população. Nãoée nem nunca foi objetivo da Justiça Brasileira se utilizar do indeferimento da gratuidade de justiça como uma sanção a qualquer ato cometido por quaisquer das partes. Logo, é completamente descabido justificar suposta necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça de uma das partes no processo, como punição pelos prejuízos causados à parte contrária. Não há provas de que o réu, homem idoso e enfermo, mantenha qualquer outro rendimento além de sua aposentadoria. Aliado a tudo isso, no próprio extrato, verifica-se que não há grandes movimentações bancárias, senão aquelas que se referem ao próprio valor dos seus proventos. Motivo porque deve ser mantido o deferimento da benesse ao réu. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, têm o mais puro caráter alimentar e se destinam à remuneração do patrono da parte vencedora da lide. Em simples palavras, guardam correlação com o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes. E se assim não o for, poderá ocorrer o desvirtuamento desse instituto. Há quem interprete a condenação aos honorários sucumbenciais como um "prêmio" ao patrono da parte vencedora - o que, até então, parece-me aceitável tal asserção, pois, de fato, essa remuneração é reconhecida àquele que trabalhou de maneira incessante atéoêxito da demanda. Contudo, jamais se pode interpretar a condenação à sucumbência como uma forma de punição do perdedor para que "sofra as consequências de seus atos e pague por isto", como objetiva o autor. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista nos §§ 2º e 8º do art. 85 estipula ordem decrescente de preferência de critérios. Não há como fixar critério distinto senão àqueles previstos no CPC e na ordem determinada no referido tema. Logo, a sentença mostra-se correta ao atribuir valor à causa, aplicando-se como base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais, na medida em que não há valor expresso na condenação e, por se tratar a ação de discussão sobre posse de servidão, não é possível se aferir o proveito econômico obtido. Assim, diante da impossibilidade de aplicação dos critérios previstos nos itens "a" e "b1", aplica-se o critério seguinte, na ordem, qual seja o "b.2" - valor atualizado da causa. Caso dos autos em que demonstra a servidão de trânsito em favor do imóvel do autor, por se tratar de caminho antigo, regular, contínuo e aparente há muitos anos, mesmo que não titulado. Acervo probatório que demonstra a obstrução praticada pela parte recorrente, com o cadeamento das porteiras. O fato de existir passagem alternativa não se mostra apta a desconstituir ou inviabilizar a servidão, sendo irrelevante o encravamento do imóvel ou não. Houve pedido alternativo do réu para a construção de uma nova servidão, às suas expensas, a 100 metros do local atual, justificando tal pedido em razão dos transtornos que vem enfrentando, por ser pessoa idosa e doente, dado o tráfego de veículos muito próximo à sua morada, mais especificamente, próximo à janela de seus aposentos. Ocorre que, por não ter sido feito o pedido em reconvenção, ou qualquer outra forma processualmente adequada - torna-se impossível a sua apreciação, que dirá o seu deferimento, até mesmo porque a construção de uma nova servidão exigiria análise técnica de viabilidade - o que não foi objeto do réu na ação. Embora não se possa fechar os olhos para o fato de que, pela situação apresentada nos autos, a legislação regente proteja aos direitos do autor, é importante frisar a necessidade de comedimento no uso dessa servidão, justamente pelas condições vividas pelo réu. Reconhecer o direito do autor à posse da servidão, não significa dizer que o seu uso possa ser imoderado ou em desacordo com qualquer outra norma legal - seja ela quanto ao direito de vizinhança, perturbação do sossego alheio e, principalmente, quanto ao fim precípuo do uso da servidão de trânsito, que possui limitações impostas legalmente. Até mesmo porque, a toda evidência, o fato de o autor ter saído vitorioso nesta demanda, não significa dizer que o réu, a partir de agora, esteja desamparado pela Lei ao se ver atingido pelo mau uso da servidão, sendo plenamente possível reivindicar os seus direitos. É bom lembrar às partes, que dia a dia, estarão presentes na vida um do outro, e a ligação entre eles é justamente o objeto do litígio que envolve os autos, a final, o autor terá que passar pelo imóvel serviente para acessar o seu imóvel, e comumente, estará láoréu. Mesmo que incontestável o abalo nas relações entre os vizinhos, justamente pela litigiosidade aqui apresentada, a meu sentir, a racionalidade e o senso de humanidade deve sempre prevalecer. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50004321420208210117, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-08-2024)