Apelações Cíveis. Ação Anulatória (Querela Nullitatis). Nulidade da Citação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004167-23.2024.8.21.0050
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU REVEL SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. ART. 346 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença proferida no processo originário, em razão da ausência de publicação do ato decisório ao réu revel sem procurador constituído, nos termos do art. 346 do CPC, preservando os atos anteriores por considerá-los regularmente constituídos, inclusive a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação realizada no processo originário autoriza a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com reabertura do prazo para contestação.2. No recurso do réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de coisa julgada, em razão de anterior apreciação da matéria no processo originário e em correição parcial; (ii) inadequação da via eleita; (iii) inexistência de nulidade apta a justificar a desconstituição dos atos posteriores à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de coisa julgada é rejeitada. A alegação de nulidade da citação foi suscitada no processo originário após o trânsito em julgado da sentença, de modo que a decisão que a rejeitou não constitui pronunciamento de mérito apto a impedir o ajuizamento de ação autônoma. A correição parcial anteriormente manejada foi desprovida por inadequação da via eleita, sem exame definitivo do mérito.2. A alegação de inadequação da via eleita configura inovação recursal, pois não foi suscitada oportunamente. De todo modo, a petição inicial aponta expressamente a nulidade da sentença por ausência de publicação, o que torna cabível o manejo da ação anulatória diante de vício processual relevante que comprometeu o exercício do direito de impugnação.3. A citação realizada no processo originário é válida. O oficial de justiça, dotado de fé pública, certificou a realização pessoal do ato no endereço do réu, esclarecendo que o número telefônico constante da certidão foi obtido no momento da diligência apenas para fins de cadastro. A alegação de desconhecimento da demanda não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato certificado por agente público, especialmente diante da ausência de impugnação imediata após o cumprimento da medida de reintegração de posse.4. A ausência de publicação da sentença ao réu revel sem procurador constituído viola o art. 346 do CPC e os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início regular do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. O STJ firmou entendimento de que os prazos contra o revel sem advogado somente fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável essa formalidade ainda que o processo tramite eletronicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1.Recurso do autor desprovido e recurso do réu conhecido em parte e, nesta, desprovido. Sentença mantida.(Apelação Cível, Nº 50041672320248210050, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-06-2026)