Apelação. Violência Doméstica. Crimes de Ameaça e Descumprimento de Medidas Protetivas — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5003911-73.2024.8.21.0020
Julgamento
30/10/2025

Ementa

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. É cediço o entendimento de que o protagonismo do Magistrado na audiência de instrução não configura nulidade sem demonstração de prejuízo, em face do princípio pas de nullité sans grief, conforme art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF. 2. Caso em que a Defesa esteve presente na audiência, tendo-lhe sido conferida a oportunidade de se manifestar, bem como formular as perguntas que julgou pertinentes, exercendo de forma plena seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme se depreende das mídias existentes nos autos. 3. Não há qualquer nulidade na leitura da denúncia previamente ao depoimento da vítima, conforme inúmeros precedentes do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A atipicidade era, de fato, aplicada em relação ao crime de desobediência (art. 330 do CP) - antes da Lei nº 11.641 de 2018, que incluiu o art. 24-A na Lei nº 11.340 de 2006 -, ao considerar que o descumprimento de medida protetiva de urgência não configurava o delito de desobediência, em razão da previsão de outros mecanismos aplicados aos casos descumprimento de medidas de urgência. 2. Todavia, com a inclusão do crime de descumprimento de medidas protetivas - art. 24-A da Lei Maria da Penha -, a discussão que antes existia, torna-se inócua, inclusive em razão do previsto no § 3º do referido dispositivo: "O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis". 3. Outrossim, a prisão preventiva do agressor configura medida excepcional imposta quando se mostrar necessária para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima - assim como ocorre em relação a qualquer outro crime que atenda os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP -, e não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 e, tampouco, configura ofensa ao princípio do ne bis in idem. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. Restaram devidamente comprovadas as práticas delitivas, considerando que as medidas protetivas foram deferidas em razão das ameaças feitas pelo réuàvítima; e, devidamente cientificado de que não poderia se aproximar da ofendida, foi até a casa dela, onde proferiu ameaças de morte contra ela. 2. As declarações da ofendida, tanto em fase inquisitorial quanto em Juízo, são coesas e convergentes com os demais elementos do angariados - notadamente com os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. 3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que, no caso, não restou demonstrado. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APENAMENTO. APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. ART. 17 DA LEI Nº 11.340/2006. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. RÉU POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. MANUTENÇÃO. PENA PROVISÓRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A agravante da reincidência configura mecanismo de individualização da pena que atende ao princípio basilar da isonomia, por conferir tratamento desigual àqueles que apresentam condições desiguais. Ora, não se pode deixar de agravar a pena nesses casos, tratando-se, assim, da mesma forma delinquentes que se encontram em situações diferenciadas, considerando-se que um deles, já condenado por crime anterior, voltou a delinquir, demonstrando ausência de autocrítica e dificuldade em se reintegrar ao convívio social, sendo necessário individualizar a situação de cada apenado. A reincidência, assim como as demais circunstâncias legais da pena, cumpre essa função. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA INCRIMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa está prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão, de modo que é impossível acolher o pedido de isenção embasado na precariedade de situação econômica do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 588 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ART. 77, I, DO CP. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50039117320248210020, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 30-10-2025)

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