Apelação. União Estável Homoafetiva. Conversão em Casamento. Possibilidade — TJRJ
- Tribunal
- TJRJ
- Processo
- 0053328-20.2012.8.19.0000
- Julgamento
- 07/11/2012
Ementa
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. A união estável é a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Durante muitos anos, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal encerrou os debates e reconheceu como instituto jurídico a união homoafetiva. E não poderia ser diferente. Pessoas ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem. Não obstante o reconhecimento da união estável homoafetiva, o Judiciário vem sendo reticente quando o assunto é a sua conversão em casamento. Todavia, não há qualquer motivo razoável que impeça a conversão pretendida. Ora, se a própria Constituição da República determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> contínua, estável e duradoura. O comando principal do artigo 226 é a "proteção especial", em si, independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por trás dessa "proteção especial" reside a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III). Restringir o casamento aos heterossexuais confere um selo oficial de aprovação do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ e do STJ. Provimento do recurso.