Apelação. Negócios Jurídicos Bancários. Ação Declaratória Cumulada com Indenizatória — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5003900-22.2023.8.21.0071
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. JUNTADA DE CONTRATO. REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. MANTIDO. 1. Inobstante a alegação preliminar de juntada do contrato, o demandado acostou aos autos tão somente faturas e movimentações bancárias da autora. 2. A instituição financeira não acostou o contrato de cartão de crédito consignado, a justificar as cobranças mensalmente realizadas e afastar a tese de negativa de contratação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 6º do CDC, art. 373, inc. II, do CPC. 3. A existência de compras lançadas nas faturas de cartão de crédito não permite concluir, de forma segura, que foi a autora quem as realizou ou quem anuiu com a emissãoeo desbloqueio do cartão, ausente prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora em aderir ao contrato de cartão de crédito consignado. 4. Não é caso de compensação dos valores, pois não há prova de que foram creditados à autora, inexistindo por consequência enriquecimento ilícito. 5. Mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, com a repetição dobrada do indébito. 6. A situação vivenciada pela autora ultrapassou o limite do mero dissabor, configurando dano moral a ser reparado. Mantido o quantum indenizatório, ante as particularidades do caso, o princípio da proporcionalidade, o primado da razoabilidade e a extensão do dano. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50039002220238210071, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026)