Apelação. Incidente de Insanidade Mental. Inconformidade Defensiva — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70052174638
- Julgamento
- 31/10/2013
Ementa
APELAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. ? Entre as questões suscitadas no item "B)" (intitulado: "DA NULIDADE DO LAUDO PSIQUIÁTRICO - POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME - FALSIDADE - AFIRMAÇÃO DOS PERITOS NA COMPLEMENTAÇÃO EM CONTRADIÇÃO COM DECLARAÇÃO DE GILNEI MOTA DA GAMA.") necessário enfrentar, inicialmente, a alegação de que "(...) o exame psiquiátrico realizado neste caso apresenta grave violação dos preceitos básico da relação entre psiquiatras e psicólogos com um paciente", uma vez que "(...) representa o uso da técnica de experts da saúde para extrair do paciente as informações que foram, posteriormente, divulgadas a terceiros e utilizadas contra a pessoa do periciado.". Afirma o apelante, então, que "(...) Psiquiatras e psicólogos são pessoas que só podem exercer sua atividade na perspectiva do bem do paciente, o que está escrito em todos os documentos legais e normativos internos das duas profissões.". -Não assiste razão ao recorrente. - A um, porque o Dr. Silvio Erné, primeiro Assistente Técnico indicado pelos novos defensores do acusado - que participou com os Peritos Oficiais das entrevistas psiquiátricas (restou consignado: "...algumas foram acompanhadas na íntegra pelo assistente Técnico designado pelo periciado, Dr. Silvio Erné (...) Além disso, o Sr. Assistente Técnico teve livre acesso ao periciado, realizando entrevistas de forma privada, sem a presença dos peritos oficiais" - Laudo Psiquiátrico Legal no 083/2012) "não manifestou qualquer inconformidade ou observação contrária às técnicas periciais realizadas", conforme bem apontaram os experts oficiais. Quanto ao ponto - e é importante consignar - a defesa não juntou aos autos declaração contrária do seu então assistente técnico. - Além disso, em que pese a discordância da Dra. Andréa Beheregaray (Psicóloga - última Assistente Técnica indicada pela defesa) com a conclusão do laudo, a profissional entendeu que a perícia foi "bem conduzida". - A dois, porque a inconformidade da defesa, que aponta o desvirtuamento da profissão, afirmando, neste passo, que "Psiquiatras e psicólogos são pessoas que só podem exercer sua atividade na perspectiva do bem do paciente, o que está escrito em todos os documentos legais e normativos internos das duas profissões.", não merece prosperar. - A matéria foi enfrentada, com acerto, pela digna Magistrada, quando consignou que os experts "(...) não estão a realizar tratamento médico do réu, como psiquiatras ou psicólogos. Em outras palavras, não estão eles na perspectivas de agirem como se o réu seu paciente fosse, mas, sim, estão a avaliar a responsabilidade penal do denunciado, sejam as conclusões negativas ou positivas sob o ponto de vista defensivo. Agora, o fato de tal conclusão não ter sido a contento dos interesses da defesa ou a descrição de sua personalidade e a narrativa de seu histórico de vida ter-lhe desagrado, não a torna inválida." (destacamos e sublinhamos) - Na espécie, a perícia foi realizada por peritos oficiais, vinculados ao Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso. - Os peritos oficiais, segundo define o Professor Antonio José Eça, são aqueles que realizam as pericias "por exercerem funções em repartições oficiais, como os Institutos Médico-Legais, o Hospital de Custódia e Tratamento (Manicômio Judiciário)". Importante, consignar, então, conforme já deixou assentado o TRIBUNAL PLENO DO PRETÓRIO EXCELSO, que "4. OS PERITOS OFICIAIS PODEM FUNCIONAR INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO FEITA PELA AUTORIDADE POLICIAL OU PELO JUIZ, POIS A INVESTIDURA DE TAIS TECNICOS PROMANA DA LEI, TANTO QUE O ART. 159, PAR 2, DO C.PR.PENAL, NÃO EXIGE QUE PRESTEM O COMPROMISSO DE BOM DESEMPENHO DO ENCARGO." (sublinhamos - passagem da ementa do RHC 54614/SE, Relator Ministro ANTONIO NEDER, julgado em 17/11/1976). - A Perícia Médico-Legal "Define-se" - como ensina o Professor Genival Veloso de França - "como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem por finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça.". Assim, o perito - seja ele oficial ou " Louvado ou Nomeado" ("são aqueles que contribuem para esclarecer pontos em ações, como as cíveis, onde existem "partes" ...." Professor Antonio José Eça, obr.cit., pág 30) -, ao esclarecer um fato médico qualquer tem o dever de informar o seu resultado, quer seja do interesse da ou não do examinando ou de sua defesa técnica. Com efeito, "O perito exerce um manus público de auxiliar do Juiz. Não é um sujeito de prova, mas um assessor da administração judiciária e, por isso, preso à disciplina dos assistentes e auxiliares da Justiça". O examinando, desta forma, não é paciente do perito no sentido de "Pessoa que está sob cuidados médicos" (uma das acepções da palavra, segundo define o mestre AURÉLIO), ou seja, não está sob tratamento contratado de um médico (Tratamento: "4.Terap. Processo destinado a curar ou a paliar. -" como também define o mestre AURÉLIO). - Conclui-se, então, que o dever do perito, por ser "um assessor da administração judiciária", exercendo "um manus público" - "A INVESTIDURA DE TAIS TECNICOS PROMANA DA LEI" -, é de informar e esclarecer "um fato de interesse da Justiça", quer beneficie ou não os interesses do réu ou de sua defesa técnica. - A questão, assim, está relacionada com a busca da verdade real, que não afronta a imparcialidade do perito - "assessor da administração judiciária"-, o contraditório, a paridade de armas, nem a ampla defesa. Com efeito, a "verdade", qualificada como "real" ("Que existe de fato; verdadeiro", segundo o mestre Aurélio), por verdade axiomática, não poderia ser assim adjetivada se ao ser revelada somente pudesse beneficiar uma das partes. Anote-se: HC 16.686/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 30/06/2003, p. 314. - Rogério Laura Tucci anota que "É de evidência palmar que a regra maior, a dita super-regra de Direito Processual Penal, é a correspondente ao caráter publicístico do respectivo processo". Esclarece, logo adiante, que uma das "regras genéricas as quais o princípio publicístico se expressa" é a "regra da verdade material, ou atingível", sendo que "E a regra da verdade material, ou atingível, é a pertinente ao processo penal como um todo, eàação judiciária que nele se efetiva, posto configurar o dado mais relevante do escopo naquele perseguido ..." (sublinhei) - Não podemos olvidar que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que não se pode permitir "que o processo se transforme em um instrumento de estratégias totalmente divorciado dos seus princípios básicos, que são a busca da verdade real e a aplicação do direito." (passagem da ementa do HC 100754/BA, Ministro LUIZ FUX, j. em 03/05/2011, Primeira Turma). O mesmo Sodalício, há muito, já havia proclamado que a verdade real é um dos princípios que o nosso processo penal consagra (HC 55585/SP, Relator: Min. MOREIRA ALVES). Matéria similar já foi enfrentada por esta Corte. Precedentes. - Devemos relembrar sobre o tema, ainda, as passagens da lição de Genival Veloso de França, transcrita quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 70052322971 (o acórdão transitou em julgado em 06/08/2013), impetrado em favor do ora recorrente. ? Outra questão suscitada no item "B)" diz com a "POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME - FALSIDADE", ante a contradição existente entre as afirmações dos peritos e as declarações de G.M.G., que "negou que tivesse prestado qualquer informação aos peritos ..." - A via escolhida, em princípio, nãoéa dequada. Com efeito, ensina Julio Fabbrini Mirabete: "O incidente de falsidade· de documento é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, fazendo-se a prova de que não é ele autêntico, não corresponde à verdade, ou seja, não tem valor probatório." (destacamos). E logo, adiante: "A falsidade do documento pode ser material (externa, formal) ou ideológica (moral). A falsidade material consiste na imitação da verdade através de contrafação (o falsificador cria, forma, imprime, cunha, manufatura, fabrica o documento) ou alteração (o agente modifica o documento, por acréscimo ou supressão). A falsificação ideológica consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento. O documento, formalmente, é verdadeiro, mas é falso o seu conteúdo. Não fazendo a lei processual qualquer distinção, o incidente de falsidade de documento cabe tanto no que se refere à falsidade material quanto à ideológica". Não é outro o magistério do ilustrado processualista Eduardo Espínola Filho. Temos igual orientação em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "- Os documentos públicos, mesmo apresentados por cópia não autenticadas, gozam de presunção de veracidade, sendo invalidáveis por via de incidente de falsidade."(passagem da ementa do REsp 198.132/SE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2000, DJ 16/10/2000, p. 358). Resulta, daí, não promovido o adequado incidente pelo ora apelante, que, conforme já decidiu o mesmo Sodalício, "Não poderá, portanto, ser processado como tal e, a final, gerar os efeitos de uma decisão em incidente de falsidade, bem como fazer coisa julgada." (passagem da ementa do REsp 257.263/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 186) - Por outro lado, mesmo avançado - partindo da orientação que tal investigação poderia ser feita no próprio incidente de insanidade mental - a pretensão defensiva também não merece acolhida, frente à prova que restou produzida até esta fase. - Na "Avaliação Psicológica (Psicodiagnóstico)" consta esclarecido que entre as "Estratégias de avaliação" foi realizada: " Uma entrevista com familiares e com pessoas de seu convívio diário, com duração aproximada de 2 horas;". Na "Observação Psiquiátrica" foi apontado que foram realizadas entrevistas com periciado, "... conjuntamente pelos peritos psiquiátricas, sendo que algumas foram acompanhadas na íntegra pelo assistente Técnico designado pelo periciando, Dr. Silvio Erné, regularmente deferido como tal pelo Juízo". - Consignamos, então, conforme anteriormente destacado, que os documentos que continham "informação relativa à intimidade do sujeito, a totalidade dos elementos compilados durante o psicodiagnósticos", conforme ressaltados pelos peritos oficiais, embora não constem dos autos (não acompanharam a perícia), isto por ser "alvo da proteção ética obrigatória por parte dos profissionais da psicologia, conforme artigos 9o e 10o, § único, do Código de Ética do Psicólogo, editado pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme RESOLUÇÃO CFP N o 010/05 ...", foram colocados a disposição da magistrada e franqueados aos assistentes técnicos indicados pela defesa para exame junto ao IPF (Ofício 1851/2012). Esclareceram os peritos oficiais, frente à responsabilidade que detêm, que "caso tal minucia seja considerada imperiosa por parte do Julgador, a integra do material poderá ser disponibilizada para exame e escurtinado por parte de profissional psicólogo da confiança do Juízo nas dependências deste IPF/MC". - Pois bem, a única informação constante do "PARECER TÉCNICO", que apoia a suscitada falta de credibilidade, a falsidade do contido no laudo, é a declaração de Gilnei. - Anotamos, assim, o seguinte: (a) que, a signatária do parecer não acompanhou a pericia, pois foi indicada para substituir o anterior assistente técnico, Dr. Silvio Erné, através da petição datada de 16.07.2012, enquanto os esclarecimentos e informações foram prestados por meio do "Complemento ao Laudo Psiquiátrico Legal n.º 083/2012", encaminhado a juízo em 28.05.2012; (b) que, não consta tenha a nova assistente entrado em contato como o Dr. Silvio Erné, anterior assistente técnico da defesa, que acompanhou os trabalhos periciais, para se certificar do alegado por Gilnei; e, (c) que, não foi relatado - e aqui é de fundamental importância - que a assistente técnica, quando compareceu a IPF, tenha verificado a integra do material que se achava disponibilizado e poderia ser "escurtinado por parte de profissional psicólogo da confiança do Juízo nas dependências deste IPF/MC", ou seja, "...a totalidade dos elementos compilados durante o psicodiagnósticos", quando, então, poderia constatar a existência ou não de anotações ou observações relativas a entrevista realizada com Gilnei. - A declaração de Gilnei, por si só, não tem o condão de comprovar a falsidade do trabalho pericial. A um, porque Gilnei é mero informante. A dois, porque, em relação à entrevista, há divergência nas suas declarações. Com efeito, na declaração escrita, firmada em 01/08/2012, esclareceu que não pode falar com o acusado, sendo que "... Pedro levou o papel para ele assinar, por ser irmão...", sendo que na sala somente assistiu "... quando o Pedro falou para elas a respeito da vida do Carlos. Declaro que não falei nada da vida do Carlos, mas apenas ouvi o que disse o Pedro. Toda a conversa aconteceu entre o Pedro e as psicólogas ..." (destacamos e sublinhamos). Em Juízo, afirmou que apenas ouviu o que o acusado falava (anteriormente havia declarado que sequer viu o acusado). Além disso, em juízo, tergiversou. É que, após afirmar que frequentava a casa do ora apelante, o conhecia há mais de 10 anos, foi levado pelo pai de Ivanise para trabalhar junto com acusado (por seis anos), bem que ele "era um cara normal, um cara muito bom de coração, cara bom de família, um bom pai... até era bom de mais ...", perguntado, então, se havia relatado alguma coisa da vida do réu para as psicólogas, respondeu: "... não falei, primeiro porque eu não tinha como dizer sobre a vida do Caio porque eu conhecia muito pouco da vida dele ...". - Temos, desta forma, que a alegação de falsidade não restou demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça: já deixou assentado: "A mera alegação de falsidade no laudo, sem a devida comprovação, não enseja a decretação de falsidade do trabalho pericial." (passagem da ementa do REsp 636.534/GO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 328) ? No item "B)" é apontado, ainda, que Pedro, irmão do acusado, ouvido pelos peritos, "... é inimigo público e notório do acusado e tem interesse na declaração de inimputabilidade (conforme ação cível ajuizada).". A questão foi bem examinada pela Julgadora, que consignou: "as informações constantes do laudo não foram fornecidas apenas pelo entrevistado Pedro, mas, também, pelo denunciado. Obviamente, não há está vedado aos peritos a inquirição de várias pessoas das relações do acusado, o que não os obriga a, necessariamente, ter como verídicas todas as suas afirmações, que, claro, são analisadas em um contexto, sob a ótica e o conhecimento do profissional, seja psicólogo ou psiquiatra. Da mesma forma, o Juízo procede à inquirição de vítimas, informantes, amigos íntimos e inimigos dos acusados, sem deixar, no entanto, de apreciar o valor probatório de suas declarações em face do conjunto probatório, quando profere a respectiva sentença. Reitere-se, embora a defesa indique o conflito de interesses entre os irmãos, inclusive os qualificando como inimigos, o histórico social não foi baseado, tão somente, nas declarações de Pedro, mas, também, nas do réu e nos documentos apresentados". (destacamos e sublinhamos) - Com efeito, segundo o constante do Laudo Psiquiátrico Legal n.º 083/2012, a avaliação do réu teve como embasamento outros elementos. - Além disso, em relação às declarações de pessoas ouvidas em entrevistas (quer seja acusado, vítima ou terceiros), apontadas nos históricos dos laudos periciais, devemos lembrar, mais um vez, o magistério do Professor Genival Veloso de França, que afirma: " Consiste no registro dos fatos mais significativos que motivam o pedido da perícia ou que possam esclarecer e orientar a ação do legisperito. Isso não quer dizer que a palavra do declarante venha a torcer a mão do examinador." (destaquei e sublinhei). ? No item "C)" é alegado que não foram "devidamente sopesadas as questões pessoais, os fatos da vida do periciado e a sua história de vida.". Afirma, neste passo, que "Conforme ficou comprovado no Parecer apresentado pela Assistente, o periciado não registra antecedentes policiais ou judiciais até a ocorrência do fato, quando contava com mais de 50 anos de idade". - A afirmação que "... o periciado não registra antecedentes policiais ...", não condiz com os documentos juntados no "ANEXO IV", trazidos pela própria Assistente Técnica. Observa-se, exemplificativamente, que foram instaurados inquéritos policiais, os quais foram e remetidos à Juízo, todos anteriores a data do delito que originou a presente ação penal. Além disso, em razão da instauração de um inquérito policial 801/2010, o ora apelante se acha condenado provisoriamente. ?A alegação [item "C)"] no sentido de que resultou demonstrado que foi "contraditória a avaliação feita neste incidente" frente ao que foi apurado no "Laudo Pericial apresentado na Ação Cível (ver anexo do Parecer apresentado pela Assistente)..." não impressiona. É que há "INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL", como já reconheceu o Pretório Excelso: HC 101930, Ministra CÁRMEN LÚCIA - Não é tudo. Mesmo que houvesse laudos antagônicos - que nãoéo caso dos autos - além de terem sido as periciais realizadas em feitos diversos (Civil e Criminal), a conclusão do laudo elaborado na órbita cível concluiu que o ora apelante "...apresenta aptidões mentais suficientes que o permitam gerir autonomamente seus interesses de forma programática e objetiva, tendo o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo absolutamente capaz "(fls. 897- 5o volume) e o realizado neste feito apontou que o acusado "... era ao tempo dos fatos narrados na denúncia, embora portador dos diagnósticos consignados retro, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e plenamente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento."(fl. 337 - 2º volume) - tal circunstância não conduziria a necessidade de elaboração de um novo laudo: (a)"1. O simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos não conduz à necessidade de realização de um terceiro." (passagem da ementa do HC 88.645/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES); e, (b)"O STJ considera que laudos juntados ao processo, relativos a outros processos criminais, não servem para atestar a saúde mental do acusado. E o simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro." (artigo denominado "O crime além da razão", publicado na Sala de Noticias do Superior Tribunal de Justiça, em 05/05/2013 - 08h00) ? Por fim, em relação às críticas feitas ao diagnóstico, é importante consignar que este nãoéo momento adequado para acolher ou rejeitar as conclusões dos peritos. - Com efeito, nos processos de competência do juiz togado, conforme leciona Julio Fabbrini Mirabete, ao final do procedimento, no caso em que os peritos concuirem que o acusado era inimputável, o ".... juiz poderá absolver o acusado por inimputabilidade, concordando com o laudo, ou por outra causa, ou mesmo condená-lo se rejeitar as conclusos dos peritos.". Temos, ainda, que o magistrado poderá - mesmo quando os peritos concluirem que o acusado era plenamente imputável ao tempo do fato - rejeitar as conclusões do laudo, observado o SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (HC 116153, Ministra CÁRMEN LÚCIA), lembrando aqui, então, que "2. O juiz de direito não fica adstrito às conclusões dos peritos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos."(passagem da ementa do HC 124.996/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEM-BARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012). Temos outros precedentes, em igual sentido, do mesmo Sodalício. Nestes casos, então, a inconformidade deve ser deduzida, oportunamente, na apelação, lembrando, aqui, conforme proclamou, com erudição, o eminente Ministro Orozimbo Nonato, em passagem de julgado do Supremo Tribunal Federal, na lição lembrada pelo ilustrado processualista Eduardo Espínola Filho: "Se se trata de julgamento feito pelo juiz togado, quer condene, quer absolva, há sempre o recurso para a segunda instância, que aprecia, confronta, pesa o valor das provas, preferindo este ou aquele elemento, dando atenção a uma nuance, desprezando certo elemento, para aceitar, alterar ou reformar a decisão recorrida, segundo deu esta maior valor a fatores que, na opinião do tribunal, não merecem tanto, ou não apreciou na justa medida o que à segunda instância se afigura de referência máxima.". - Nos processos de competência do Tribunal do Júri (caso dos autos), que tem procedimento escalonado, não cabe, de regra, ao juiz togado, nem no final da primeira fase - nem a esta Corte, em reexame de eventual recurso que ataque a admissibilidade da acusação -, apreciar, com profundidade a prova colhida, para pesar o valor das provas, preferindo este ou aquele elemento, imiscuindo-se em matéria que deverá ser apreciada pelo Juiz Natural da causa. A exceção se apresenta somente em caso de absolvição sumária imprópria, prevista no art. 415, parágrafo único do Código de Processo Penal, com redação alcançada pela Lei 11.689/2008, ou seja, quando a inimputabilidade " for a única tese defensiva". Precedentes. - Resulta, daí, que este, reiteramos, nãoéo momento adequado para acolher ou rejeitar as conclusões dos peritos, discutindo as críticas feitas ao diagnostico. A matéria, assim, só poderá ser examinada com maior extensão em fase posterior - sob pena, inclusive, de supressão de instância - ou seja, após a decisão a ser proferida, ao final da primeira fase, pelo Juiz processante, caso desacolhido eventual pedido de absolvição sumária imprópria, se esta for a única tese defensiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação-Crime, Nº 70052174638, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em: 31-10-2013)