Apelação. Furto Duplamente Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Concurso de Agentes — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001797-38.2016.8.21.0087
Julgamento
31/05/2022

Ementa

APELAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTOS DE AVALIAÇÃO INDIRETA E DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, § 1º, do CPP, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. Na hipótese, a autoridade policial nomeou à realização dos exames duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Biologia e Enfermagem, devidamente compromissadas, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial gozam de fé pública. Outrossim, nada há nos autos a indicar quebra de imparcialidade, a ensejar o reconhecimento de impedimento ou suspeição. Preliminar rejeitada. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Conquanto não presenciado pelos agentes da polícia ostensiva o exato momento em que o apelante ingressou no local dos fatos, a sua prisão em situação de flagrância no interior do estabelecimento comercial vitimado, na companhia do comparsa e próximo às coisas, cuja subtração era pretendida, na esteira das declarações policiais ofertadas no contraditório, ensejam conclusão insofismável de que autor do delito de furto, em sua forma tentada. Materialidade e autoria delitivas comprovadas, irrepreensível a condenação, forte no livre convencimento motivado. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita para o depor. É ônus da defesa demonstrar a existência de eventual mácula nos relatos dos servidores públicos, sem o que não há falar na invalidade dos testemunhos prestados. Precedentes. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORAS PRESERVADAS. O auto de constatação de furto qualificado indireto, conquanto firmado por peritos não oficiais compromissados, não é apto, na espécie, à demonstração da circunstância do rompimento de obstáculo, porque elaborado unicamente com base nas informações constantes na ocorrência e nas declarações vitimárias ofertadas perante a autoridade policial, inexistentes imagens do estrago ou qualquer outro elemento conhecido pelos peritos para realização do exame. Remanescendo a prova testemunhal, é meio probatório que, no caso vertente, presta-se à revelação do obstáculo rompido, forte no art. 167 do CPP, alterados os vestígios da infração penal porquanto, atingido estabelecimento comercial na madrugada, de se concluir forçosa a imediata reparação do dano ao objetivo de preservação da segurança do local. Outrossim, configurado o concurso de agentes, evidenciadas a pluralidade de condutas, a identidade de fato, a vinculação subjetiva e relevância causal de cada uma daquelas. O ajuste prévio não é elemento essencial para o reconhecimento do concurso de agentes. Basta que se tenha liame subjetivo, ainda que decorrente da adesão relevante a uma prática já iniciada pelo comparsa. PRIVILÉGIO LEGAL. RECONHECIMENTO. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da circunstância privilegiadora, uma vez que inferior o valor da res furtivae ao salário mínimo vigente à época do fato, parâmetro considerado para aferição da pequenez da coisa subtraída, e primário o agente. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A valoração de condenações irrecorríveis pretéritas não caracteriza sopesar duplo de mesmo acontecimento delituoso, subsistindo, ao revés, na constatação de que, ao optar por praticar outra ação delituosa, já sofrida a repreensão penal, maior é a censura que o agente está a merecer pelo novo agir ilícito. Basilar inalterada, preservada a valoração dos antecedentes e das circunstâncias do delito. Pela minorante da tentativa, restou aplicada a fração máxima de redução na origem. Reconhecido o privilégio legal nesta Corte, resultou operada a substituição da pena de reclusão por detenção. Pena privativa de liberdade estabelecida em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, conservada a substituição por uma pena restritiva de direitos. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50017973820168210087, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 31-05-2022)

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