Apelação. Família. Ação Revisional de Alimentos — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001605-41.2021.8.21.6001
- Julgamento
- 25/07/2025
Ementa
APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que a parte demandada não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que juntado contracheques com rendimentos brutos superiores a 5 salários mínimos, levando-se em conta o salário mínimo nacional vigente e contemporâneo ao contracheque. Assim, diante dos elementos de provas existentes nos autos, não tendo demonstrado o demandado no processo o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, verificada a possibilidade de o demandado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício. Precedentes do TJRS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. Incidência do art. 370 do CPC, no sentido de que o Juiz tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, de ofício ou a requerimento das partes, e de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, devidamente fundamentando sua decisão. Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que oportunizado às partes, em mais de um momento, manifestação sobre a intenção de produção de provas, além de que não se mostra razoável que a demonstração do alegado pelo ora Recorrente fosse feita exclusivamente pelo depoimento pessoal alegado no presente recurso. Afastamento da nulidade suscitada. Precedente do TJRS. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO MAIOR DE IDADE AFASTADA. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa da genitora, tendo em vista que na ocasião do ajuizamento da ação representava o filho menor de idade, vindo a implementar a maioridade no curso da demanda, com juntada de procuração nos autos, estando devidamente representado no processo, sendo correta sua exclusão do polo ativo. No título executivo não foram individualizados os alimentos, tendo a obrigação alimentar sido acordada intuito familiae, ou seja, para ambos os filhos do casal, não havendo falar em ilegitimidade ativa do filho maior. ALIMENTOS DEVIDOS PELO GENITOR EM FAVOR DOS FILHOS. UM FILHO MAIOR DE IDADE E OUTRO COM MAIORIDADE IMPLEMENTADA NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTOS FIXADOS EM 28,71% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 27,75%, DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que inexistente alteração das possibilidades do genitor, encontrando-se inclusive no mesmo emprego, e não comprovadas as necessidades do filhos maiores de idade, mantém-se a obrigação alimentar no patamar homologado em anterior ação judicial, impondo-se a improcedência da ação. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 50016054120218216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-07-2025)