Apelação e Recurso Adesivo. Família. Ação de Divórcio. Partilha de Bens — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000885-64.2022.8.21.0076
- Julgamento
- 14/04/2025
Ementa
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL FINANCIADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. APELAÇÃO DA AUTORA. Consoante a dicção do art. 1.667 do Código Civil, que trata do regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no art. 1.668 e 1.659, V a VII, do Código Civil. 1.1 Imóvel. Caso em que descabe a partilha do imóvel, pois o financiamento não foi quitado e a propriedade do bem não se consolidou em nome do casal ao tempo da dissolução. O montante a ser partilhado é aquele referente ao que foi pago durante a conjugalidade até a separação de fato, cujo quantum será apurado em fase de liquidação. 1.2 Bens que guarneciam a residência. Acordo extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação. Confirmação em juízo da retirada dos itens mencionados no pacto. Não comprovada pelo demandado a existência de outros bens que guarneciam a residência pendentes de divisão. Sentença reformada no ponto. 1.3 Dívidas de cheques. A existência ou a data das dívidas mencionadas pelo demandado não restou minimamente comprovada nos autos, de modo que inviável a partilha. Sentença modificada. 1.4 Valores em conta pessoal da autora. Demonstrada por meio da prova oral a existência de valores em conta da autora, ao tempo da separação, deve ser mantida a determinação de divisão efetuada em sentença. 1.5 Valores provenientes dos fretes realizados pelo réu. Segundo o disposto nos incisos VI e VII do artigo 1.659 do Código Civil, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepio e outras rendas semelhantes não se comunicam para fins de partilha de bens. 1.6 Alimentos em favor da autora. Os alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros são provenientes do dever de mútua assistência e solidariedade, disposto no art. 1.694 do Código Civil, sendo imprescindível a prova da dependência econômica. Situação em que não restou suficientemente demonstrada a necessidade da apelante, já reinserida no mercado de trabalho, em perceber o pensionamento. 2. RECURSO ADESIVO DO RÉU. O aluguel pelo uso exclusivo de imóvel é espécie de indenização. A fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel em favor da parte alijada da posse visa impedir o enriquecimento sem causa, e tem cabimento quando já efetuada a partilha, conforme entendimento do STJ e desta corte. Na hipótese, sequer haverá partilha de imóvel, pois as partes tinham apenas direitos e ações sobre o imóvel financiado, não havendo falar, neste momento, em fixação de locativos. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008856420228210076, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 14-04-2025)