Apelação. Divórcio Consensual. Homologação. Não Realização de Audiência de Ratificação — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70054840962
- Julgamento
- 01/07/2013
Ementa
APELAÇÃO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não estão revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da obrigatória realização da audiência de ratificação nos casos de divórcio consensual (art. 40, § 2º, inc. III, da Lei 6.515/77). 2. E não se diga ser dispensável essa solenidade, pois não é por acaso que o legislador, ao viabilizar a obtenção do divórcio pela via extrajudicial, houve por bem reservar o caminho do processo judicial para aqueles casos em que haja filhos menores ou incapazes, certamente por entender ser necessária maior cautela na apreciação de tais pleitos, em resguardo especialmente aos interesses desses hipossuficientes - como é o caso dos autos em que o casal dispôs acerca dos alimentos, mas nada consta na petição acerca da guarda e das visitas. Certamente em audiência, presente o Ministério Público, esta lacuna, que enseja lesão aos direitos das filhas, seria sanada. 3. Destaco que no caso do divórcio extrajudicial, ambos os requerentes comparecem ao respectivo cartório e ali, perante o tabelião, ratificam sua intençãoea ciência inequívoca acerca dos termos do divórcio e demais cláusulas, se houver. Isto significa dizer que o simples decreto do divórcio judicial sem audiência de ratificação acaba por tornar o procedimento mais informal do que a própria via extrajudicial ! 4. Este colegiado já apreciou, mais de uma vez, ação de nulidade de divórcio consensual decretado sem que tenha sido realizada a audiência de ratificação. E o fundamento foi o fato de que determinada cláusula teria sido indevidamente incluída no acordo pelo advogado, sem a devida ciência da parte. Ora, isso jamais ocorreria se houvesse sido realizada audiência de ratificação! 5. Sabe-se que na perspectiva atual a finalidade da audiência deve centrar-se na efetiva verificação da convergência de vontade das partes com o que consta plasmado na petição (e não na intervenção do juiz na tentativa de manter o vínculo, como antigamente), o que, largamente demonstra a experiência, frequentemente se verifica não ocorrer - desdobrando-se, posteriormente, em inúmeros feitos na tentativa de modificar os termos do acordo, sob os mais diversos argumentos, como coação, desconhecimento das suas consequências, etc. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70054840962, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 01-07-2013). Assunto: Direito de Família. Separação judicial consensual. Acordo entre as partes. Audiência de ratificação. Necessidade. CPC-1122. LF-6515 de 1977, art-40, par-2, inc-III. Forma legal. Inobservância. Direitos indisponíveis. Proteção à família. CF-88.. Referência legislativa: LF-6515 DE 1977 ART-40 PAR-2 INC-III