Apelação. Direito Privado Não Especificado. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5000086-30.2001.8.21.0020
- Julgamento
- 28/08/2026
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. NULIDADE. DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME: sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente, sem identificar o prazo prescricional aplicável, o marco inicial, nem o período de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; e se, de fato, houve prescrição processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige fundamentação analítica que identifique, no mínimo, o prazo prescricional aplicável ao direito material, o marco inicial da contagem e o período de inércia verificado, conforme os artigos 921, § 1º a § 5º, e 924, inc. V, do CPC. 2. A sentença é nula por ausência de fundamentação, pois se limita a conceitos abstratos sobre prescrição e ao longo trâmite processual, sem indicar datas, diligências específicas ou o cômputo da actio nata, em violação ao art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. 3. A teoria da causa madura não é aplicada, pois há possível vício na intimação dos executados para apresentar contrarrazões, de modo que o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal poderia acarretar nulidade por prejuízo aos apelados. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 50000863020018210020, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-08-2026)