Apelação. Direito Privado Não Especificado. Criação de Perfil Falso — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5004941-24.2023.8.21.0071
- Julgamento
- 26/06/2025
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. INFORMAÇÕES ADEQUADAS PARA VIABILIZAR A DESATIVAÇÃO SOMENTE APRESENTADAS APÓS A CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TEMA 987 DO STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: reparação por danos morais decorrente da criação de perfil falso para a prática de crime, por ter a demandada ignorado o pedido de providências, sendo necessária a propositura desta demanda para a desativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar se há responsabilidade civil do provedor da aplicação de internet por danos morais causados por conteúdo ofensivo publicado por terceiro, sem que tenha sido apresentadas as informações adequadas para a desativação do perfil. Sentença baseada no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão de reparação por danos morais não se sustenta, inexistindo responsabilidade objetiva do provedor de aplicativo de internet, pela criação de perfil falso e difamação do autor na rede social, por força de lei. 2. Incide na espécie a regra do art. 19 da Lei nº 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). 3. Trata-se da ponderação de interesses, ante a coexistência de direitos fundamentais garantidos no art. 5º da Constituição Federal: liberdade de expressão e personalidade. A responsabilização do provedor será verificada, objetivamente, em caso de se negar a exclusão do perfil falso. 4. No caso, o autor somente viabilizou a desativação/bloqueio após a citação do demandado, e a medida foi cumprida imediatamente. Ausente ato ilícito praticado pelo demandado, descabe a pretensão indenizatória. 5. Pedido subsidiário indeferido. Inobstante reconhecida a repercussão geral no âmbito do RE 1037396 (Tema 987), não houve determinação de suspensão de processos no âmbito do Território Nacional. ​APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50049412420238210071, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 26-06-2025)