Apelação. Direito de Família. Reconhecimento e Dissolução de União Estável — TJRJ

Tribunal
TJRJ
Processo
0342963-93.2010.8.19.0001
Julgamento
15/05/2013

Ementa

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ELEIÇÃO DO <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">REGIME</b></b> DE SEPARAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A união estável é a <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">convivência</b></b> entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Numa verdadeira união estável, os conviventes têm o animus de constituir família, assumindo, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente, os esposos. In casu, o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável foi julgado procedente, inexistindo controvérsia sobre tal ponto. Destarte, o cerne da controvérsia do presente apelo consiste tão-somente na partilha do bem imóvel adquirido na constância da incontestável união. Nesse diapasão, sustenta a apelante que o casal residia em propriedade do demandante, ora apelado no Recreio dos Bandeirantes e se mudou para imóvel adquirido no Jardim Botânico para servir de domicílio à família. Narra que depois de inúmeros desentendimentos, quando grávida da segunda filha do casal, o apelado fez promessas e pediu mais uma chance, tendo a apelante, então com 23 anos de idade, crédula, grávida, desempregada e apaixonada, assinado contrato de união estável nos termos estabelecidos unicamente pelo apelado. Por fim, sustenta que as disposições são nulas por fraudadoras de normas imperativas de proteção à família e, sendo a união estável regida pelo <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regime</b></b> da comunhão parcial de bens, o imóvel situado no Jardim Botânico, adquirido durante a união estável, é comunicável. Não lhe assiste razão. Ab initio, como pontuou a douta Procuradoria de Justiça, é certo que o imóvel localizado no Bairro do Jardim Botânico foi adquirido quando o casal já vivia em união estável, contudo, por período muito pequeno para que a apelante possa alegar que o seu esforço foi considerado na compra do referido imóvel. Nesse passo, oportuno consignar que a assertiva da recorrente de que estava desempregada ratifica a sua impossibilidade em colaborar financeiramente na aquisição do imóvel disputado, sendo certo, ainda, que a alegação de que estava grávida, crédula e apaixonada é insuficiente para configurar o alegado vício de vontade quando da lavratura da declaração de união estável de fls. 16/18, ocasião na qual não só restou adotado o <b class="negritoDestacado"><b class="negritoDestacado">regime</b></b> de separação de bens, como também constaram enumerados os bens particulares de cada um dos conviventes, entre eles, o apartamento litigioso. Aliás, compulsando o estudo social realizado com a apelante, verifica-se que, naquela ocasião, a recorrente afirmou livre e espontaneamente que o imóvel foi adquirido a expensas do apelado (fls. 139). Finalmente, apesar de, em regra, a partilha de bens na união estável ser regida pelas normas da comunhão parcial de bens, o art. 1.725 do Código Civil permite que as partes disponham de outra forma, de modo que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico. Portanto, conserva-se incólume o provimento jurisdicional vergastado. Desprovimento do recurso.

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