Apelação. Deserção. Inocorrência. Dissolução de União Estável — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70040619637
- Julgamento
- 30/06/2011
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Quando a gratuidade de justiça é postulada em grau de apelo, o fato do recorrente não ter efetuado o preparo do recurso não pode levar ao reconhecimento da deserção. Pois a gratuidade de justiça pode ser postulada a qualquer tempo; e quem recorre para não pagar custas, não pode ser compelido a pagar custas justamente para poder recorrer. Precedentes jurisprudenciais. Não se determina partilha de bens registrados em nome de empresa da qual uma das partes é sócia, nos casos em que inexiste prova ou sequer indício de fraude ou abuso de personalidade jurídica, para desviar ou ocultar patrimônio pessoal. E ainda mais especialmente no caso concreto, no qual as próprias quotas sociais haverão de ser partilhadas entre as partes, por determinação sentencial. Afastada a hipótese de fraude ou abuso da personalidade jurídica das empresas, e reconhecido e determinado o direito de partilha, desaparece qualquer necessidade cautelar de manter restrições patrimoniais sobre bens que não estão registrados em nome das partes, mas sim em nome das pessoas jurídicas. Caso em que a sentença analisou de forma correta e adequada a prova dos autos, e fixou alimentos para a ex-companheira e para o filho comum em valor proporcional às possibilidades e às necessidades. Descabimento de majoração ou redução em tal valor. Hipótese em que as duas partes decaíram de parte equivalente em suas respectivas pretensões, pelo que correto o reconhecimento sentencial de sucumbência recíproca. Por outro lado, o processo já dura mais de 05 anos, se estende por mais de 1.500 folhas em 07 volumes; e nele houve intensa atividade probatória, com qualidade no trabalho desempenhado pelos advogados. Correto, portanto, o arbitramento de honorários em 20%. Não havendo prova a confirmar a declaração de pobreza trazida pelas partes, descabida a concessão da gratuidade de justiça para ambos. REJEITADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70040619637, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 30-06-2011)