Apelação. Delitos contra o Patrimônio — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001343-79.2017.8.21.0004
- Julgamento
- 10/05/2023
Ementa
APELAÇÃO. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINAR. NULIDADES DOS MEMORIAIS ESCRITOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ausência de mácula processual. Isso porque o Ministério Público, quando intimado, apresentou memoriais escritos. O fato o Parquet não ter apresentado outros memoriais após ser intimado não significa ausência de manifestação da Acusação, que, registre-se, na primeira peça processual requereu a condenação do acusado. Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que o Ministério Público tivesse requerido a absolvição do acusado, o juízo de primeiro grau - que não fica vinculado à proposição do Parquet - poderia proferir édito condenatório, nos termos do artigo 385 do CPP. Por outro lado, a alegação que diz com ausência de autorização judicial para o empréstimo de prova de outro processo não merece acolhida. O presente feito é oriundo de cisão do processo originário e, de fato, em sede dos primeiros memoriais, o Parquet citou depoimentos judiciais do expediente principal, dentre os quais nem todos foram produzidos no presente feito. Entretanto, a julgadora de piso desconsiderou, quando da prolação da sentença, o depoimento da vítima Ricardo, inserto nos memoriais ministeriais, porque correspondia ao da vítima no processo principal, e não àquele produzido no presente feito, que era, ainda é, o que realmente interessa ao desate da questão. E, se não houve indevida utilização da prova de outro feito para fins de condenação, não há prejuízo, descabendo falar em nulidade, nos termos do artigo 563 do CPP. Prefaciais rejeitadas. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS AUDIÊNCIAS. Apesar de alguns trechos dos depoimentos se apresentarem inaudíveis, conforme consignado na degravação, tal fato não altera o que foi substancialmente dito pelas testemunhas, sendo possível extrair e compreender todo o contexto fático relatado. Não foi possível recuperar a gravação da solenidade por problemas técnicos. Apesar disso, a prova está devidamente registrada no processo. De outro lado, o Ministério Público e a defesa participaram da instrução processual e, ao final, apresentaram memoriais, inclusive referindo sobre o mérito da ação, com o que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, se nem mesmo os técnicos do Poder Judiciário, treinados e com os equipamentos adequados, puderam degravar os trechos inaudíveis dos depoimentos das testemunhas, por certo que a disponibilização das mídias em nada ajudaria a defesa. Preambular rechaçada. PRELIMINAR. DEVASSA DE DADOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A verificação do telefone celular apreendido no veículo abandonado pelos assaltantes não configura violação da intimidade, pois a polícia militar, quando acessou os dados do aparelho, sequer tinha o prévio conhecimento de que o bem se tratava de um telefone móvel de algum criminoso, se era de propriedade de uma das vítimas, ou, ainda, se se tratava de bem abandonado ou se era de algum terceiro estranho aos fatos. Correta e necessária, portanto, a análise preliminar realizada pela autoridade policial. Diligência que sequer poderia ser considerada prova ilícita, mormente porque ditos registros não estão abrangidos pelo sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas. O STF, guardião da Constituição Federal, circunstância que lhe confere o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional, já entendeu que a proteção é da “comunicação de dados e não os dados”, razão pela qual a análise do conteúdo disponível de telefone celular apreendido é dever da autoridade policial, diligência prevista no artigo 6º do CPP, que tem como escopo, dentre outros, o de permitir “a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada”. Apesar de se tratar de questão controvertida e que está sob julgamento da Corte Constitucional em regime de repercussão geral (ARE nº 1.042.075), não se vislumbra, no caso, qualquer nulidade. O STJ recentemente decidiu ser "lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo" (AgRg no REsp n.º 1.768.954/CE, julgado em 27.09.2022). Observa-se, inclusive, que o STJ igualmente há pouco entendeu ser lícita a prova obtida a partir de agenda e registros telefônicos sem prévia autorização judicial (REsp n.º 1.782.386/RJ e AgRg no REsp n.º 1.853.702/RS), casos que se assemelham ao presente. Ademais, a quebra do sigilo dos dados do telefone celular apreendido foi posteriormente autorizada pelo juízo a quo, o que não só teria o condão de contornar a eventual irregularidade da diligência, mas também denota, sobretudo, a necessidade da devassa e, consequentemente, a validade e a licitude da prova obtida, não havendo o que se falar em nulidade por violação à intimidade e à vida privada do individuo. Preliminar rejeitada. MÉRITO. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. A prova dos autos revela que os executores materiais do assalto, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o apelante e outros indivíduos, abordaram as vítimas com o emprego de violência e grave ameaça, mediante coronhadas e uso de armas de fogo, e adentraram na residência delas, local onde subtraíram-lhe bens pessoais. Durante a empreitada delituosa, o apelante, que levou os corréus até o local e ficou monitorando o rádio da polícia, informou aos comparsas por telefone que a Brigada Militar havia sido acionada, oportunidade em que todos se evadiram no veículo conduzido pelo acusado. Durante a fuga, trocaram de roupa e abandonaram o automóvel em via pública, dentro do qual ficou um telefone celular, que foi apreendido pela polícia. A partir da análise dos dados do celular apreendido, depois autorizada judicialmente, foi possível averiguar o planejamento e execução do crime, bem como a efetiva contribuição do apelante para a empreitada criminosa. Condenação mantida. TESTEMUNHO POLICIAL. Policiais civis que não tinham motivo algum para incriminar injustamente o réu. Outrossim, também não há razão para se desmerecer seus testemunhos, tão somente, por suas condições de policiais, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prender e combater a criminalidade. Seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova. Reiteradamente tem-se decidido que o depoimento do policial é válido e hábil para embasar veredicto condenatório, pois, em princípio, trata-se de pessoas idôneas, cujas declarações retratam a verdade. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. O acusado e os outros indivíduos, por seus modos de agir, demonstraram que estavam concertados para a realização da subtração, ficando o nexo subjetivo entre eles evidenciado. Comprovaram estar concatenados para a realização do ilícito, na medida em que atuaram em conjunto, tanto no planejamento e na execução, quanto na fuga do local do crime. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A declaração precisa e segura das vítimas ao referirem a presença do artefato no momento da ação delitiva é suficiente à demonstração do seu uso, independentemente de apreensão e perícia, conforme há muito vêm sustentando os Tribunais Superiores. Fosse imprescindível a sua apreensão e perícia, bastaria que os infratores, após cometerem o ilícito, dessem fim nas armas, evitando, com isso, o aumento da pena. Seria beneficiar o faltoso pela sua própria torpeza. MAJORANTE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. Deve ser afastada a majorante de restrição da liberdade das vítimas, sobretudo para guardar correspondência com o que foi decidido pela colenda 7ª Câmara Criminal deste TJRS quando do julgamento da Apelação n.º 70080865371, interposta pelos corréus no processo principal. Aliás, a jurisprudência deste Colegiado tem se manifestado no sentido de que, para a caracterização da majorante do artigo 157, § 2º, inciso V, do CP, exige-se que a vítima seja mantida privada de sua liberdade por tempo juridicamente relevante, entendendo-se como tal aquele que extrapola o necessário para a realização da subtração e fuga do local do fato, o que não ocorreu no caso. Majorante afastada. DOSIMETRIA DA PENA. Basilar mantida em 05 (cinco) anos de reclusão para cada crime. Ausentes agravantes e atenuantes. Pela majorante do emprego de arma de fogo, as penas vão aumentadas de 1/3, fração de aumento prevista à época do delito, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para cada fato. Por fim, sendo três crimes de roubos cometidos em concurso formal próprio, a pena de um deles, porque iguais, deve ser aumentada na fração de 1/5, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a sanção do acusado totaliza 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. PENA PECUNIÁRIA. Considerando a análise do artigo 59 do Código Penal, bem como que as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, a pena pecuniária resta mantida em 90 (noventa) dias-multa, à razão unitária mínima legal. SUBSTITUIÇÃO. Diante do quantum da sanção e da natureza do delito, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal). PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50013437920178210004, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 10-05-2023)