Apelação. Cumprimento de Sentença. Depósito Judicial. Garantia do Juízo — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5222042-38.2025.8.21.0001
Julgamento
18/09/2026

Ementa

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO INDEVIDA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS 235 E 677 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, por entender que o depósito judicial realizado pelos executados constituiu pagamento voluntário e integral da obrigação, determinando a expedição de alvará em favor dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal; (ii) analisar se o depósito judicial realizado pelos executados configura garantia do juízo ou pagamento voluntário da obrigação, para fins de extinção do cumprimento de sentença e incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Rejeitada a preliminar de inovação recursal. A incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC e dos demais encargos moratórios, prescinde de pedido expresso. Trata-se de matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, conforme o Tema 235 do STJ. 2. A própria impugnação ao cumprimento de sentença demonstra que o depósito foi realizado a título de garantia do juízo, com pedido expresso de efeito suspensivo, concedido, e de reconhecimento de inexigibilidade da dívida; e não como pagamento voluntário. 3. O depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, devendo o saldo da conta judicial ser deduzido do montante final devido ao credor, conforme o Tema 677 do STJ, impondo-se a desconstituição da sentença, para permitir a atualização do cálculo pelo credor, com inclusão dos encargos moratórios, da multa de 10% e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, com abatimento do saldo da conta judicial. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 52220423820258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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