Apelação Criminal. Violência Doméstica. Vias de Fato. Art — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5001570-56.2021.8.21.0060
Julgamento
29/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria demonstradas, nos termos dos coerentes depoimentos do policial militar que atuou quando do fato e que presenciou a agressão. Válidos os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Inexistente base legal para o afastamento da incidência da infração penal em nome do princípio da irrelevância penal do fato ou da intervenção penal mínima, nem cabível a incidência do princípio da insignificância em delitos cometidos em violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula 589 do STJ). Não obstante o alegado estado de embriaguez do acusado, inexistente qualquer indicativo concreto de prejuízo na capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, ausente fundamento para o reconhecimento de sua parcial ou total inimputabilidade. Ademais, o uso voluntário de drogas ou de bebida alcoólica não afasta a imputabilidade penal do agente (art. 28, inc. II, do CP), nem, por si só, reduz a reprovabilidade da conduta a justificar isenção ou redução de pena, nem afasta o dolo da conduta. Condenação mantida. Penas. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do CP, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura bis in idem (Tema 1197 STJ). Tendo sido o fato cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos (Súmula nº 588 do STJ e art. 44, inc. I, do CP). Reparação mínima a título de danos morais em favor da vítima, na forma do Tema 983 do STJ, já modicamente fixada. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50015705620218210060, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 29-04-2026)

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