Apelação Criminal. Violência Doméstica. Perseguição. Extorsão — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5004727-24.2025.8.21.0019
Julgamento
17/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. EXTORSÃO. VIAS DE FATO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP), extorsão (art. 158 c/c art. 61, II, "f", do CP), vias de fato (art. 21 da Lei n.º 3.688/41 c/c art. 61, II, "f", do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06), todos em concurso material, no contexto de violência doméstica, além de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais (prints de conversas de WhatsApp); (iii) preliminar de nulidade da intimação das medidas protetivas de urgência; (iv) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação pelos crimes imputados e para a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a sentença expôs de modo claro e coerente os fundamentos que amparam a conclusão adotada, não sendo necessária a apreciação pormenorizada de cada argumento deduzido pelas partes, conforme entendimento pacífico sobre o art. 93, IX, da CF/1988.4. A preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais foi afastada, uma vez que os prints de tela foram extraídos diretamente do aparelho celular da vítima, não havendo indícios de adulteração, e seu conteúdo foi confirmado pela própria vítima em depoimento judicial, além de estar em harmonia com os demais elementos probatórios.5. A preliminar de nulidade da intimação das medidas protetivas foi rejeitada, pois o réu foi devidamente cientificado por meio de contato telefônico realizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão dotada de fé pública, sendo válida a comunicação por meios eletrônicos, nos termos da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.6. O crime de perseguição restou comprovado pelos depoimentos da vítima e testemunhas, corroborados por prints de mensagens que evidenciam o monitoramento constante e as ameaças, mesmo apósotérmino do relacionamento, configurando o controle e a restrição de locomoção da ofendida.7. O crime de extorsão foi demonstrado pelas transferências bancárias realizadas pela vítima ao réu sob grave ameaça, com o intuito de ser deixada em paz, não se sustentando a tese defensiva de que os valores seriam destinados a despesas cotidianas ou constituiriam empréstimo.8. A contravenção penal de vias de fato foi comprovada pelo depoimento da vítima, que relatou agressões físicas que resultaram em lesão no joelho, corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pelo boletim de atendimento hospitalar.9. O crime de descumprimento de medidas protetivas ficou evidenciado pela continuidade dos contatos do réu com a vítima, por meio de ligações e mensagens de diversos números desconhecidos, mesmo após ter sido intimado das medidas que o proibiam de se aproximar e manter contato com a ofendida.10. A indenização por danos materiais e morais foi mantida por ser consectário legal da condenação criminal, havendo comprovação dos valores extorquidos por meio de comprovantes de transferências bancárias e sendo o dano moral presumido em contexto de violência doméstica, conforme Tema Repetitivo n.º 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147-A, §1º, II, 158; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Lei nº 3.688/41, art. 21; CPP, art. 563; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/6/2025; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50008646720248210028, Rel. David Medina da Silva, j. 30-10-2025.1(Apelação Criminal, Nº 50047272420258210019, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 17-12-2025)

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