Apelação Criminal. Violência Doméstica. Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5007807-44.2025.8.21.0003
- Julgamento
- 29/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e a autoria do réu no delito demonstradas. Basta o descumprimento das medidas protetivas pelo agente, ciente de sua imposição, para a configuração do delito. Em delitos praticados em situação de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo, como no caso, estando corroborada por outras provas. Mesmo que houvesse concordância da vítima com o contato do acusado, o que não restou demonstrado, essa circunstância não afastaria a ocorrência do crime, pois plenamente vigentes à época as medidas protetivas, não poderia o acusado, sem autorização do juízo, dela se aproximar ou com ela fazer contato. Descumpridas as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, das quais ciente o acusado, incidente o crime com a conduta, cuja lesividade penal foi reconhecida pelo legislador quando da tipificação do delito. Condenação mantida. Pena. Já beneficiado o réu, pois incabível, em delitos cometidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação, apenas, do sursis especial, por sua insuficiência para a repressão e prevenção das condutas dessa natureza, e observando expressa disposição legal a condição de apresentação mensal em juízo (art. 78, § 2º, alínea "c", do CP), não se cogita de alteração para apresentação trimestral. Reparação mínima, a título de danos morais, na forma do Tema nº 983 do STJ, adequadamente fixada. Sendo o acusado representado por advogada constituída e não comprovada, nos autos, a hipossuficiência financeira alegada, inviável a concessão da AJG. APELO DESPROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 50078074420258210003, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 29-06-2026)