Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Sentença Condenatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5019200-05.2021.8.21.0003
Julgamento
27/03/2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINARES. (i) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça "a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28- A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (STJ - gravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.034.536/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022). O acordo em comento não é um direito subjetivo da apelante, devendo haver convergência de vontades entre as partes, situação que não ocorreu nos autos. (ii) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Caso dos autos em que o acesso aos procedimentos utilizados para manter e para documentar a história cronológica da produção da prova da materialidade delitiva - desde a apreensão dos objetos, a entrega à Autoridade Policial, a remessa à perícia, culminando com os laudos toxicológicos - foi franqueado à Defesa desde a fase investigativa, em estrita observância aos postulados da ampla defesa e do contraditório, inexistindo qualquer indicativo nos autos de manipulação indevida ou de adulteração do material apreendido capaz de torná-la imprestável. (iii) NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. Segundo se depreende, os memoriais defensivos foram apresentados de forma oral na audiência de instrução realizada no dia de 17.03.2022, sendo seus argumentos, inclusive, alvo de análise pelo Magistrado quando da prolação da sentença. Assim, ausente qualquer prova de efetivo prejuízo causado ao réu William inviável é o acolhimento da prefacial suscitada nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal 2. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. A configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação dos réus William, Matheus e Natália é medida imperativa, na medida em que a uníssona prova oral evidencia o protagonismo dos apelantes no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Sentença condenatória mantida. 3. PALAVRA DOS POLICIAS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 4. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, §1º, do CP em favor dos réus Matheus e Natália, tendo em vista que a prova produzida durante o processamento do feito aponta, com segurança, não apenas que os acusados foram os protagonistas do evento delitivo, como também o fato de eles terem praticado dois dos verbos do tipo penal, ao trazer consigo e transportar a matéria proscrita apreendida, denotando pleno domínio do fato. 5. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS LINDES DO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (POSSE DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. As circunstâncias da empreitada criminosa evidenciam que a substância entorpecente se destinava ao comércio ilícito e destinação a terceiros, não sendo possível cogitar a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas. 6. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. Cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em favor da ré Natália, uma vez que o acusado é primário, não registra maus antecedentes, inexistindo outros elementos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. Contudo, os réus William e Matheus não preenchem os requisitos, uma vez que condenados pelo delito de tráfico de drogas, bem como pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstância que, ao meu sentir, demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas. 7. MAJORANTE ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. AFASTADA. Pleito Defensivo, afastando a agravante do artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, uma vez que, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a idade de Franciele (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.). 8. RÉUS WILLIAM E MATHEUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DECRETO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. Autoria e materialidade comprovadas no feito diante da narrativa policial, corroborando a apreensão de 38 munições, calibre 45. Tipo penal no qual incursos os réus que trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua configuração, o simples portar, munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exatamente como ocorreu no caso em apreço. 9. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. MATHEUS. TRÁFICO DE DROGAS. (i) Pena-base: Basilar confirmada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, conservado o tisne conferido à natureza da droga. (ii) Pena provisória: Reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi redimensionada ao piso normativo, não comportando reparos, por força do que dispões a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (iii) Pena definitiva: Afastada a agravante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a reprimenda definitiva foi redimensionada para 5 anos de reclusão. (iii) Pena de multa: Reduzida para 500 dias-multa, à razão mínima unitária. (iv) Concurso material: Tratando-se delitos praticados na forma do artigo 69 do Código penal, ou seja, em concurso material, somo as penas individualmente aplicadas, restando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão e à pena de multa total de 510 dias-multa. (v) Mantido o regime inicial de semiaberto, nos termos do artigo 33, 2º, alínea “b”, do Código Penal. WILLIAM. TRÁFICO DE DROGAS. (i) Pena-base: Basilar confirmada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, conservado o tisne conferido à natureza da droga. (ii) Pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuantes a reprimenda vai conservado no mesmo patamar. (iii) Pena definitiva: Afastada a agravante prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, a reprimenda definitiva foi redimensionada para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão. (iii) Pena de multa: Confirmada em 562 dias-multa, à razão mínima unitária. (iv) Concurso material: Tratando-se delitos praticados na forma do artigo 69 do Código penal, ou seja, em concurso material, somo as penas individualmente aplicadas, restando o réu condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e à pena de multa total de 572 dias-multa. (v) Mantido o regime inicial de semiaberto, nos termos do artigo 33, 2º, alínea “b”, do Código Penal. NATÁLIA. TRÁFICO DE DROGAS. (i) Pena-base: Basilar confirmada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, conservado o tisne conferido à natureza da droga. (ii) Pena provisória: Reconhecida a atenuante da menoridade, a reprimenda foi redimensionada ao piso normativo, não comportando reparos, por força do que dispões a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. (iii) Pena definitiva: Na derradeira fase da dosimetria, reconhecida a privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, neste grau de jurisdição, reduzo a pena definitiva em 1/2, considerando que o crime foi praticado em concurso de agentes, fixando-a em 2 anos e 6 meses de reclusão; substituída por duas penas restritivas de direito. (iii) Pena de multa: Reduzida para 250 dias-multa, à razão mínima unitária. (v) Alterado o regime inicial da ré para o aberto, nos termos do artigo 33, 2º, alínea “c”, do Código Penal. 10. ISENÇÃO PENA DE MULTA. Descabida a isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. Não cabe, portanto, ao Julgador da causa, decidir quando fará incidir uma norma de caráter obrigatório, devendo eventual pedido relativo à impossibilidade de pagamento ser postulado perante o Juízo competente. E, consigne-se, em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.347.158/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no dia 27/10/2021, a Suprema Corte firmou a seguinte tese, referente ao TEMA 1178/STF, com reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”. 11. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Deixo de conhecer do pedido de isenção das custas processuais formulado pela Defesa de Matheus e Natália, uma vez que já deferido em sentença. 12. DETRAÇÃO. Não há se falar em direito à detração pelo período de prisão cautelar, com o escopo de se alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto tal matéria deve ser objeto de apreciação no ato sentencial, conforme se observa do disposto no 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que versa sobre "fixação originária do regime de cumprimento". Além disso, eventual direito à detração, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução. 13. RÉUS MATHEUS E WILLIAM. PRISÃO PREVENTIVA. Tendo em vista que os acusados permaneceram segregados preventivamente na integralidade do curso do processo em resguardo à ordem pública, inexistem razões para, agora, ser-lhes reconhecido o direito de recorrer em liberdade, notadamente porque confirmado o decreto condenatório em sede recursal pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido. 14. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado à análise de cada um dos dispositivos de lei federal e da Constituição Federal destacados pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão acerca dos questionamentos postos a julgamento na legislação que entende pertinente ao caso. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Criminal, Nº 50192000520218210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 27-03-2023)

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