Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. Sentença Condenatória — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5024001-80.2020.8.21.0008
Julgamento
21/11/2022

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICADA. No caso concreto, Depreende-se dos autos originários que as investigações iniciaram a partir de informações anônimas dando conta de que um indivíduo de alcunha "Ricardinho" estaria traficando entorpecentes na Cidade de Canoas. Ademais, os relatórios investigativos elaborados pela Polícia Civil demonstram a imprescindibilidade da quebra do sigilo telefônico do réu Ricardo. Outrossim, a representação foi deferida pelo Magistrado singular. Assim, não há falar em ilegalidade da medida investigativa, uma vez que que devidamente observado o procedimento previsto na Lei 9.296/96. 2. RÉU RICARDO. TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. A configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, tenho que a manutenção da condenação do réu é medida imperativa, mesmo diante da negativa de autoria aventada (sustentado posse de entorpecentes para consumo próprio), na medida em que a uníssona prova oral evidencia o protagonismo do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Acusado preso em flagrante delito com 7 aparelhos celulares; 1 câmera de vídeo; 1 monitor; 1 giroflex; 1 balança de precisão; 1 DVR de monitoramento; R$ 213,00; 42 porções de cocaína, pesando aproximadamente 10g; 19 porções de crack, pesando aproximadamente 7g. De outro quadrante, a partir das interceptações telefônicas realizadas pela Policia Civil, extrai-se elementos aptos a ensejar a manutenção do decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas descrito na denúncia. Filigranas probatórias que evidenciam a destinação comercial da matéria proscrita. Sentença condenatória mantida. 2. PALAVRA DOS POLICIAS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 3. RÉU RICARDO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS LINDES DO ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL (POSSE DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. Embora a quantidade de matéria proscrita não se mostre de elevada monta (10g de cocaína e 7g de crack), as peculiaridades do caso concreto - com destaque à apreensão de balança de precisão- afastam qualquer possibilidade de desclassificação da conduta para os lindes do artigo 28 da Lei n. 11.343/06. 4. RÉU RICARDO. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. Mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, inviável o reconhecimento da privilegiadora em favor do apelante "uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa." (AgRg no HC n. 775.179/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.). 5. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Associação para o tráfico de drogas entre os réus suficientemente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido pela acusação, em especial pela quebra de sigilo e extração de dados do aparelho celular apreendido. Pelas conversas telefônicas restou demonstrada a colaboração mútua de cada um dos réus, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, tais como proceder na venda de drogas e outros comandos. Manutenção do juízo condenatório que se faz impositiva. 6. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. RENATO (i) Pena-base: Basilar redimensionada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Corretamente valorada também a vetorial antecedentes, considerando que o apelante possuiu uma ação penal (008/2.05.0025388-4), cujo trânsito em julgado se deu anteriormente ao delito em apreço, não sendo o réu neófito no mundo do crime. Afastado o tisne conferido às vetorial consequências do crime e personalidade do agente. Aumento da pena que observa à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetor (10 meses e 15 dias). (ii) Pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, considerando tratar-se de acusado multirreincidente, ostentando três condenações definitivas (proc. 008/2.14.0000032-0, transitada em julgado em 05 de outubro de 2018, por crime ambiental, proc. 008/2.16.0003486-4, transitada em julgado em 20 de novembro de 2019, por homicídio simples, transitada em julgado em 02 de julho de 2018), entendo possível o aumento da pena em fração superior a 1/6, critério mínimo jurisprudencial adotado pelo STJ, razão pela qual elevo a basilar à fração de 1/2 (equivalente a 1 ano, 11 meses e 8 dias na hipótese), tornando-se provisório o apenamento em 5 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão. (iii) Pena definitiva : Por fim, na derradeira etapa da dosimetria, não sendo caso de aplicação do privilégio legal, e inexistindo outras causas modificadoras, a reprimenda definitiva vai fixada em 5 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão. EZEQUIEL (i) Pena-base: Basilar redimensionada para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Corretamente valorada também a vetorial antecedentes, considerando que o apelante possuiu uma ação penal (008/2.12.0006597-5), cujo trânsito em julgado se deu anteriormente ao delito em apreço, não sendo o réu neófito no mundo do crime. Afastado o tisne conferido às vetorial consequências do crime e personalidade do agente. Aumento da pena que observa à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetor (10 meses e 15 dias). (ii) Pena provisória: Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes ou atenuante, a reprimenda provisória deve ser mantida em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. (iii) Pena definitiva : Por fim, na derradeira etapa da dosimetria, inexistindo outras causas modificadoras, a pena definitiva vai fixada em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. (iv) Pena de multa: redimensionada para 583 dias-multa, à razão mínima unitária, a fim de guardar equivalência com a reprimenda principal. 7. RÉUS ALEXANDRE, RENATO E EZEQUIEL. PENA DE MULTA. descabida a isenção da pena de multa, uma vez que se trata de sanção pecuniária inerente ao próprio tipo penal. Não cabe, portanto, ao Julgador da causa, decidir quando fará incidir uma norma de caráter obrigatório, devendo eventual pedido relativo à impossibilidade de pagamento ser postulado perante o Juízo competente. E, consigne-se, em decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.347.158/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, publicada no dia 27/10/2021, a Suprema Corte firmou a seguinte tese, referente ao TEMA 1178/STF, com reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena”. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO DOS RÉUS ALEXANDRE E RICARDO DESPROVIDO. APELOS DOS RÉUS RENATO E EZEQUIEL PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 50240018020208210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 21-11-2022)

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