Apelação Criminal. Tráfico de Drogas (Art. 33, Caput, Lei N. º 11 — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5002619-40.2024.8.21.0089
Julgamento
20/06/2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, §1º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS VERIFICADAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE DO ART. 40, INCISO, IV, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DO CP. MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 244 do CPP, a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente. A busca pessoal somente é legítima quando há um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. 2. Nos termos do Tema 280 do STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial sóélícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.". No caso concreto, havia um contexto fático anterior indicativo de prática delituosa pelo acusado no local da busca, bem como no local da apreensão da arma de fogo, pois: (i.) foi expedido mandado de busca e apreensão para o endereço, (ii.) o fato de os policiais terem narrado que a casa que fora objeto do mandado de busca e apreensão era conhecida como ponto de tráfico, e que a Brigada Militar já havia abordado usuários que adquiriram drogas no local, bem como (iii.) obtiveram a informação -- pelo celular apreendido -- de que É. estava guardando na sua casa uma arma do réu D. ​​3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, ou seja, o seu tipo penal é composto por uma multiplicidade de verbos, cuja consumação depende da mera constatação de uma dessas ações. Com efeito, não é necessária a comprovação de "atos de mercância", mas tão somente a apreensão de drogas no contexto de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 4. A condição funcional dos policiais ouvidos em juízo não serve como fundamento para diminuir o valor probatório dos seus depoimentos, mas sim confere presunção de legitimidade e de legalidade a estes. Assim, para que os depoimentos dos policiais sejam desconsiderados, a defesa (quem alega) deve comprovar a suposta imparcialidade dos agentes públicos. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a materialidade e autoria do delito do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03. Contudo, o contexto fático do flagrante não demonstra que os artefatos bélicos apreendidos objetivavam garantir a empreitada criminosa do delito de tráfico de drogas. Isso porque, não é possível concluir que a arma e as munições foram utilizadas para viabilizar a traficância, pois foram encontradas em localização diversas, uma vez que as drogas foram apreendidas com o réu, enquanto a arma, como visto na mensagem de Whatsapp e narrado pelos policiais, estavam com É. Dessa forma, ausente o nexo de dependência entre os crimes a justificar a desclassificação. 6. O §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 exige, para tornar possível sua aplicação, que o réu, cumulativamente: (i) seja primário; (ii.) possua bons antecedentes; (iii.) não se dedique às atividades criminosas; (iv.) não integre organização criminosa. Na hipótese, verifico que o réu possui um revólver, o qual estava na residência e guarda de É. -- que inclusive confirmou em juízo que estava guardando a arma apreendida em sua residência a pedido do réu --, bem como, conforme constante no relatório da análise de dados do aparelho celular do réu, foram localizados registros fotográficos do réu com armas de fogo, inclusive, sendo o fundo das imagens o mesmo da residência em que fora preso. Diante de tal contexto, não se pode dizer que o réu se trata de um mero traficante ocasional ou de primeira viagem, o qual a lei visa beneficiar com uma minoração na pena. Ao contrário, a arma de fogo e as munições indicam, a meu ver, a sua dedicação às atividades criminosas. ​7. Para a verificação da incidência da majorante art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/06, aplica-se o mesmo raciocínio utilizado na aferição da conduta tipificada no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), segundo o qual a sua configuração prescinde de prova da efetiva corrupção do menor infrator, bastando a prática conjunta ou induzimento de menor ao cometimento de crime. Ou seja, basta a existência de prova de que o tráfico de drogas foi praticado na companhia de menor de 18 anos para a aplicação da majorante do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/06 ora questionada. 8. A pena de multa, com relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, apresenta-se como uma sanção cumulativa, que deve ser proporcional à pena restritiva de liberdade fixada, prevista em lei e de aplicação cogente. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50026194020248210089, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 20-06-2025)

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