Apelação Criminal. Recurso Ministerial. Roubo Majorado Pelo Concurso de Agentes — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001043-26.2014.8.21.0036
- Julgamento
- 29/10/2025
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NÃO HÁ NULIDADE NO RECONHECIMENTO REALIZADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO. INCIDENTE A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. APENAMENTO INAUGURADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão: 2. Validade do reconhecimento realizado. 3. Suficiência probatória com relação à autoria delitiva. 4. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo. 5. Configuração da majorante do concurso de agentes. 6. Dosimetria das penas. III. Razões de decidir: 7. Quanto ao reconhecimento realizado, ainda que não tenha observado integralmente as formalidades previstas no artigo 226 do CPP e nas normas expedidas pelo CNJ, não há nulidade a ser declarada. Isso porque o reconhecimento não constitui prova isolada, mas está corroborado por outros elementos produzidos sob contraditório, notadamente os depoimentos da vítima e da testemunha presencial, os quais confirmaram, de maneira firme e detalhada, a autoria imputada aos réus. 8. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente, harmônica e amparada por testemunha presencial. No caso, o ofendido descreveu de forma minuciosa a dinâmica do roubo, relatando agressões físicas e grave ameaça na subtração. Narrativa confirmada pelo relato de testemunha presencial, que conhecia os réus previamente e prontamente os reconheceu. 9. Alegação de que a testemunha teria interesse pessoal na condenação dos réus, por nutrir animosidade contra eles, não encontra respaldo em elementos concretos dos autos. O simples fato de relatar experiências negativas anteriores não implica comprometimento da isenção de seu testemunho, sobretudo diante da consistência e detalhamento de suas declarações, compatíveis com os relatos da vítima. 10. Inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante violência/grave ameaça à pessoa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. Restou caracterizada a majorante do concurso de pessoas, diante da conjugação de esforços e comunhão de desígnios entre os acusados, circunstância evidenciada pela agressão simultânea à vítima e pela fuga conjunta após a subtração dos bens. 12. Na dosimetria das penas, observou-se a individualização da conduta de cada réu. Jonas, primário, recebeu a pena definitiva de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 10 dias-multa no mínimo legal. Já Salvador, portador de maus antecedentes e reincidente, teve a pena fixada em 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de de 12 dias-multa, também no mínimo legal. IV. Dispositivo e tese: Recurso ministerial provido para condenar os réus como incursos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, à razão unitária mínima para JONAS DE MIRANDA DA COSTA; e 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, e 12 dias-multa, à razão unitária mínima para SALVADOR CONCEICAO DE MIRANDA DA COSTA. Concedida a assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, 44, 77, 59, 61, inciso I, 157, § 2º, inciso II. Código de Processo Penal, artigos 226 e 386, incisos II e VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal n. 50453755020238210008, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta, j. 30/10/2024. TJRS, Apelação Criminal n. 50071193720198210086, Oitava Câmara Criminal, Rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 17/2/2023. STJ, AgRg no HC n. 936.417/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025, DJe 24/3/2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/3/2025, DJe 26/3/2025. STJ, AgRg no HC n. 958.521/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 7/3/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.384/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/5/2023, DJe 2/6/2023. STJ, Tema 1258.1(Apelação Criminal, Nº 50010432620148210036, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-10-2025)