Apelação Criminal. Juízo de Retratação. Art. 1 — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5020274-94.2021.8.21.0003
Julgamento
28/09/2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006 E NA LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. FUNDADAS RAZÕES PARA PROCEDER-SE À BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE REJEITADA. ACÓRDÃO RETRATADO. Em cumprimento ao disposto nos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, se o acórdão recorrido divergir do entendimento das Cortes Superiores exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador originário que proferiu a decisão recorrida reexaminará o recurso anteriormente julgado, para que seja procedido o devido juízo de retratação. Caso concreto em que retornaram os autos para reexame por ter o acórdão originário destoado, em linha de princípio, da decisão paradigma proferida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 603.616. Necessidade de retratação da decisão proferida por este Órgão Fracionário evidenciada. As Cortes Superiores e este Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial se revela legítimo, em qualquer hora do dia e, inclusive, durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. Garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio que pode ser relativizada em situações excepcionais, notadamente em razão da constatação da prática criminosa no interior do imóvel. Situação concreta em que foi registrado o protocolo junto ao setor de inteligência da Brigada Militar, através do qual foi informado que uma residência situada no Condomínio Moradas Club Alvorada, em Alvorada/RS, estaria sendo utilizada para armazenamento de drogas e armas de fogo, o que fez com que os agentes estatais passassem a realizar monitoramento no imóvel indicado e, quando do monitoramento, os agentes públicos identificaram um indivíduo chegando ao local monitorado portando um volume avantajado em sua cintura, o que legitimou a abordagem na via pública e, consequentemente, a revista pessoal, sendo o sujeito flagrado na posse de uma uma arma de fogo municiada e com numeração raspada, razão pela qual foi preso em flagrante delito. Ato contínuo, questionado, o flagrado confessou informalmente que possuía entorpecentes armazenados no interior de sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, ocasião em que encontrados e apreendidos, ao todo, 03 comprimidos de ecstasy; 166 porções de cocaína, pesando 3,070kg; 116 porções de crack, pesando 1,120kg; 05 tijolos de maconha, pesando 3,860kg; 04 balanças de precisão; 01 arma de fogo, marca Glock, modelo G17, calibre 9mm, com numeração suprimida; 98 munições calibre 9mm; 01 carregador de Glock; 01 carregador de arma de fogo, marca A MEC-GAR; 01 capa de colete balístico; 01 drone, marca DJI, modelo M600P, com controle; e R$ 2.691,00 em espécie. Contexto delineado que evidencia a existência de fundadas razões para a justificar a atuação policial, não havendo que se falar em violação à norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Acórdão retratado para reformar a decisão dissonante do posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 280. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. Evidenciado nos autos que defesa técnica não se insurgiu no momento processual oportuno contra o indeferimento do pedido de juntada aos autos das imagens gravadas pelas câmeras de segurança do condomínio, relativas ao momento da prisão do acusado, tampouco arguiu tal nulidade em sede de memoriais. Sendo o juízo o destinatário da prova, a ele incumbe indeferir as diligências que entender protelatórias, impertinentes ou irrelevantes à formação do seu convencimento, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida. Ausência de demonstração de prejuízo que impede a declaração de nulidade, consoante previsão legal inserta no art. 563 do Código de Processo Penal. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DELITIVA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. Materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito com numeração suprimida devidamente comprovadas. Afastada a possibilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, eis que evidenciada a intenção de mercancia. Em que pese a negativa de autoria, os policiais militares ouvidos em juízo são enfáticos e uníssonos em corroborar os fatos narrados na inicial acusatória, não deixando margem para dúvidas quanto à prática dos crimes pelo réu. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Caso concreto em que o acusado foi flagrado na posse das substâncias estupefacientes e das armas de fogo e munições elencados na denúncia, sendo preso em flagrante delito. Por se tratar o art. 33 da Lei nº 11.343/06 de tipo penal misto alternativo, que possui diversos verbos nucleares, não é necessária a constatação da venda dos tóxicos, em si, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para configuração do ilícito. Lesividade ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento evidenciado em razão da presunção do potencial ofensivo da conduta perpetrada. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida mantida. DISPOSITIVO SENTENCIAL RETIFICADO EX OFFICIO, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL, PARA QUE PASSE A CONSTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E DO ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03, AMBOS NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. APENAMENTO MANTIDO NOS PATAMARES FIXADOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais que impedem a concessão do benefício. Acusado assistido por defesa técnica constituída, a evidenciar a possibilidade financeira de suportar as verbas processuais. ACÓRDÃO RETRATADO. AFASTADA A NULIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50202749420218210003, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Redator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 28-09-2023)

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