Apelação Criminal. Irresignações Defensivas. Sentença Reformada em Parte. Processual Penal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
70081359705
Julgamento
05/09/2019

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. A superveniência de sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória já foi recebida, a prova foi produzida, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado e sobreveio juízo de mérito acerca dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. De todo modo, no caso, a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código do Processo Penal, na medida em que os fatos imputados foram suficientemente narrados, havendo especificação quanto à identificação dos acusados, locais, data, horário e demais circunstâncias que envolveram o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão em flagrante, além de enquadramento em verbos nucleares específicos dos artigos denunciados. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. O contexto probatório comprovou a configuração dos crimes de tráfico de entorpecentes (1º FATO) e associação para o tráfico (2º FATO) imputados aos apelantes, deflagrados em investigação policial que compreendeu extenso monitoramento, apreensão de drogas em poder de usuários, logo após a aquisição dos entorpecentes com os réus, e cumprimento de mandados de busca e apreensão. Apreensão de grande quantidade relevante de droga. 1° FATO – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06). Embora não tenha sido apreendida droga na posse dos réus, ocorreram várias apreensões de drogas – maconha e cocaína – na posse de usuários que recém saíam das casas dos acusados, fato constatado pela autoridade policial quando da realização de campanas e comprovado pelos laudos periciais de fls. 329, 330, 331, 378, 379, 380, 482, 483 e 484”. Logo, não se trata de ausência de materialidade, porque houve apreensão de drogas em poder de usuários de drogas logo após estes terem adquirido dos acusados. No que se refere ao vínculo subjetivo (autoria) entre a droga apreendida e os acusados, destaca-se que, ouvidos em juízo, os usuários com quem apreendidas as drogas apontaram a aquisição dos entorpecentes com os réus, evidenciando, assim, a vinculação dos acusados à droga apreendida na posse de terceiros, fato identificado pela autoridade policial nas campanas. A comercialização em série a vários usuários, bem como as circunstâncias das investigações são suficientes para adequar a conduta ao crime de tráfico de drogas. CONDENAÇÃO MANTIDA. Assim, não havendo dúvida acerca da responsabilidade dos réus pela prática do tráfico de drogas (1° fato), impõe-se a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO III DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. Prática de tráfico nas imediações de estabelecimento “Lar de Amparo Infantil”. Demonstrada a proximidade geográfica no mapa, a se concluir que a venda de drogas realizada no local era capaz de repercutir, atingir ou expor a risco, de qualquer maneira, o público frequentador da escola. MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A existência de associação entre os réus, para a prática do tráfico de drogas, configura óbice para a concessão da privilegiadora. Além disso, os réus, ainda que primários, têm contra si instauradas diversas ações penais, não sendo possível afirmar, desse modo, que não se dediquem a atividades criminosas. 2° FATO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, DA LEI N° 11.343/06). A prova produzida durante a instrução é vasta e robusta para embasar a condenação dos apelantes pela prática do crime associação para o tráfico entorpecentes. Os agentes investigadores civis prestaram relatos firmes e coerentes entre si, no sentido de que o réu T.N.V ostentava posição de líder, sendo C.S.V. a ele subordinado, para auxiliá-lo nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Devidamente individualizada as condutas dos acusados, bem como evidenciada o dolo de se associar-se com estabilidade e permanência, o crime de associação para o tráfico restou totalmente comprovado. Impositiva a manutenção da responsabilização criminal dos apelantes por incursão nas sanções do artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06. MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. Impossibilidade de incidência da referida majorante sobre o delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Embora o artigo 40 da Lei de Drogas aparentemente estenda à infração do artigo 35 a possibilidade de incidência, não há como se sustentar que haja localização geográfica da presença de elemento subjetivo de ânimo associativo. O dolo de se associar-se não é algo que possa ser circunscrito no mapa. Portanto, deve ser afastada a incidência da majorante no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DECRETADO EM SENTENÇA, REALIZADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 60 DA LEI N° 11.343/06. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR QUE NÃO PODE SER DECRETADA EM SENTENÇA COMO PROVIMENTO FINAL. SENTENÇA REFORMADA. 3º e 4º FATOS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. Apreensão de 06 cartuchos calibre .38, em poder do réu C.S.V. (fato 3), e 02 cartuchos calibre 12, em poder de T.N.V. Embora formalmente típica, a conduta dos acusados de possuírem número irrisório de munições, destituídas de potencialidade lesiva, por estarem desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não gera perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material. Absolvição impositiva. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS REDIMENSIONADAS. PENA-BASE. CRITÉRIOS DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA. DIVERSIDADE DE DROGAS E USUÁRIOS QUE ADQUIRIAM. A variedade e quantidade de drogas, assim como o fato das diversas apreensões, com diversos usuários, são circunstância que justificam o aumento da pena-base (art. 42, da Lei n° 11.343/06, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal). AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, CP) QUE TRADUZEM ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. Impossibilidade de se valorar negativamente as circunstâncias do crime por fatos que constituem elementares dos outros crimes imputados na denúncia, uns em relação aos outros, sendo vedado a dupla valoração negativa, sob pena de violação do princípio do no bis in idem. READEQUADA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. A sanção consiste em preceito secundário da norma e possui suporte no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, não sendo possível ao Poder Judiciário afastá-la de plano, sob pena de violação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo. Eventuais pedidos de suspensão ou exclusão, mormente se baseados na incapacidade financeira do postulante, deverão ser formulados no Juízo da Execução. REDUÇÃO. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há que se falar em redução do quantum fixado na sentença, visto que a pena de multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade. Valor razoável e proporcional ao caso, devendo, portanto, ser mantida. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Não merece acolhimento o pedido de revogação da prisão cautelar, subsistindo os motivos que a justificam. Ademais, mantida a condenação em 2ª instância, é possível dar início a execução provisória da pena, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, incumbe ao Ministério Público requerer a execução provisória perante o juízo de primeiro grau após esgotados os prazos para a interposição de eventuais recursos nesta instância. APELOS PROVIDOS EM PARTE.(Apelação Criminal, Nº 70081359705, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 05-09-2019)

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