Apelação Criminal. Insurgência Defensiva. Violência Doméstica. Vias de Fato e Ameaça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5005889-75.2023.8.21.0067
- Julgamento
- 28/05/2026
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41) e do crime de ameaça (art. 147 do CP), ambos no contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 20 dias de prisão simples e 01 mês e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 02 anos, além de condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de reparação mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato; (ii) a possibilidade de reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu em razão de alegada dependência química; (iii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas; (iv) a manutenção do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria das infrações penais estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo formulário de avaliação de risco de violência doméstica e, especialmente, pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, corroborado pela declaração do genitor da vítima na fase policial. 4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e convergente ao longo de toda a persecução penal, conforme orientação do STJ e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, incorporado pela Resolução n.º 492/2023 do CNJ. 5. A contravenção penal de vias de fato está configurada, pois a vítima afirmou categoricamente ter sido segurada com força e sacudida pelo réu, conduta que se amolda ao art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, sendo irrelevante a ausência de vestígios ou laudo pericial para a consumação da infração. 6. O crime de ameaça está plenamente configurado, pois o réu proferiu promessa de mal injusto e grave — afirmando que passaria a faca no pescoço da vítima e de seus genitores — em caráter condicional, o que causou fundado temor na ofendida, levando-a a requerer medidas protetivas de urgência; o delito é formal e se consuma com a simples potencialidade de incutir temor, independentemente da real intenção do agente de concretizar o mal prometido. 7. A tese de inimputabilidade não merece acolhida, pois o ordenamento jurídico adotou a teoria da actio libera in causa, e o art. 28, inc. II, do CP é taxativo ao dispor que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal; a isenção de pena somente seria cabível na hipótese de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, situação não verificada nos autos. 8. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige prova técnica idônea acerca do efetivo comprometimento das capacidades intelectiva e volitiva do agente ao tempo dos fatos. A defesa não requereu a instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual, e a dinâmica dos fatos revela comportamento orientado por finalidade específica e plena capacidade de autodeterminação. Nos termos do art. 28, inc. II, do CP, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. 9. A dosimetria da pena foi fixada de forma fundamentada e em observância ao sistema trifásico: para a contravenção penal de vias de fato, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias e das consequências desfavoráveis, resultando em 20 dias de prisão simples; para o crime de ameaça, a pena-base foi fixada no mínimo legal e acrescida de 1/6 pela agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, resultando em 01 mês e 05 dias de detenção; o concurso material foi corretamente aplicado, com cumprimento sucessivo das penas, iniciando-se pela de detenção, por ser mais gravosa. 10. A reparação mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 é devida, pois nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 983, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo psíquico sofrido pela vítima; o valor arbitrado é razoável e proporcional à gravidade dos fatos, cumprindo função compensatória e pedagógico-punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida. Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório e é suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A alegação de dependência química, desacompanhada de prova pericial produzida em incidente de insanidade mental, é insuficiente para afastar a imputabilidade penal, diante da teoria da actio libera in causa e do disposto no art. 28, inc. II, do CP. 3. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo devida a fixação de reparação mínima na sentença condenatória, independentemente de prova específica do abalo sofrido pela vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, p.u., 28, inc. II, 61, inc. II, alínea "f", 69, 147; Decreto-Lei n.º 3.688/41, art. 21; CPP, arts. 367, 386, incs. V e VII, 387, inc. IV; Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.724.901/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17/12/2024; STJ, APn n. 943/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/04/2022; STJ, Tema Repetitivo 983; TJRS, Apelação Criminal n.º 50120833420218210141, 3ª Câmara Criminal, Rel. David Medina da Silva, j. 18/12/2025. (Apelação Criminal, Nº 50058897520238210067, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Schlee Gomes, Julgado em: 28-05-2026)