Apelação Criminal. Furto Simples — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008786-33.2023.8.21.0049
Julgamento
29/04/2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença pela qual condenado o réu pela prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155 do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) preliminar de nulidade da confissão informal do réu perante o policial militar; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante, com redução da pena em 2/3, e afastamento ou isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois não foram apresentados laudos médicos contemporâneos que levantassem dúvida sobre a sanidade mental do réu, ao tempo do fato, sendo insuficiente a mera alegação de dependência química para ensejar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP, e a Defesa permitiu a preclusão da matéria, não tendo arguido a nulidade na manifestação processual subsequente ou interposto recurso contra a decisão reputada ilegal. 2. A preliminar de nulidade da confissão extrajudicial não foi conhecida, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, em resposta à acusação ou em memoriais, acarretando supressão de instância. 3. A materialidade e autoria do crime de furto restaram comprovadas pelos registros de ocorrência, auto de apreensão do veículo, auto de restituição, auto de avaliação indireta, relatório final e prova oral colhida, especialmente o depoimento da vítima e do policial militar que efetuou a prisão em flagrante. 4. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo apta a ensejar condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 5. Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova válido, quando coerentes com as demais provas produzidas, inexistindo motivos para que imputassem injustamente ao acusado a responsabilidade pelo fato. 6. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, sem justificativa plausível para sua posse, gera presunção relativa de autoria, invertendo o ônus da prova. 7. A tese de semi-imputabilidade não prospera, pois não há comprovação de que o réu estava sob efeito de drogas quando da prática do crime, tampouco que não podia compreender a ilicitude do fato ou agir de acordo com esse entendimento. 8. A pena de multa constitui sanção com previsão constitucional e encontra-se cominada no delito em questão, sendo de aplicação obrigatória, não havendo previsão legal para sua isenção por questões econômicas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, sem reflexos no apenamento, e afastamento da prestação pecuniária na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: 1. A mera dependência química, sem comprovação por laudos médicos contemporâneos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação, não enseja a obrigatoriedade da instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, XLV; CP, arts. 26, 28, II, 33, §2º, 44, §2º, 45, §4º, 49, §1º, 50, 59, 68, 155; CPP, arts. 149, 387, IV, 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.018.488/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/3/2025; TJRS, Correição Parcial Criminal, Nº 53096592520248217000, Rel. Isabel de Borba Lucas, j. 27-11-2024; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50042820820248210159, Rel. Rogerio Gesta Leal, j. 24-07-2025; TJRS, Apelação Criminal, Nº 50006820220198210111, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 26-03-20261.(Apelação Criminal, Nº 50087863320238210049, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cleciana Guarda Lara Pech, Julgado em: 29-04-2026)

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