Apelação Criminal. Extorsão e Descumprimento de Medida Protetiva — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5007571-04.2022.8.21.0034
Julgamento
25/06/2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR MUTATIO LIBELLI REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de extorsão (art. 158, caput, c/c art. 61, inc. II, alíneas "f" e "h", do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 61, inc. II, alínea "h", do CP), em concurso material, à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 25 dias-multa e indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (I) preliminar de nulidade por mutatio libelli sem aditamento da denúncia; (II) suficiência probatória para a condenação pelos crimes de extorsão e descumprimento de medida protetiva; (III) inimputabilidade do réu em razão de dependência química e consumo de álcool; (IV) desclassificação do crime de extorsão para vias de fato, constrangimento ilegal ou roubo tentado, ou reconhecimento da forma tentada; (V) afastamento das agravantes previstas no art. 61, inc. II, alíneas "f" e "h", do CP e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (VI) afastamento da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por mutatio libelli é rejeitada. O juiz operou emendatio libelli ao corrigir erro material na denúncia, sem inserir conduta nova, respeitando os princípios do contraditório e da correlação fática, pois o réu se defende dos fatos narrados, e não de referências numéricas.2. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pela prova oral produzida em juízo. A vítima e a testemunha confirmaram que o réu exigiu dinheiro com emprego de violência física, e as vítimas e os policiais militares corroboraram o reiterado descumprimento das medidas protetivas, das quais o réu tinha plena ciência.3. A tese de inimputabilidade por dependência química e consumo de álcool não prospera. A legislação penal adota a teoria da actio libera in causa, pela qual a embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade (art. 28, inc. II, do CP), e inexistem laudos periciais que indiquem incapacidade de compreender a ilicitude dos fatos.4. A desclassificação para vias de fato, constrangimento ilegal ou roubo tentado é inviável, pois a violência foi empregada para obter vantagem econômica indevida, atraindo o art. 158 do CP. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, sendo o proveito financeiro mero exaurimento, o que afasta também o reconhecimento da forma tentada.5. As agravantes da violência doméstica (art. 61, inc. II, alínea "f", do CP) e etária (art. 61, inc. II, alínea "h", do CP) incidem corretamente, pois o crime de extorsão não prevê o contexto doméstico como elementar eavítima contava com mais de 60 anos à época. O reconhecimento da confissão espontânea é inviável, pois o réu exerceu o direito ao silêncio em juízo e suas declarações policiais não serviram ao convencimento condenatório. A indenização mínima é mantida, pois o dano moral em crimes de violência doméstica é presumido, independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por mutatio libelli rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na denúncia, sem inserção de conduta nova, configura emendatio libelli, não exigindo aditamento ministerial. 2. A embriaguez ou o uso de substâncias entorpecentes de forma voluntária não afasta a imputabilidade penal, nos termos da teoria da actio libera in causa. 3. O crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida. 4. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e prescinde de instrução probatória específica. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, inc. II, 33, § 2º, 44, 61, inc. II, alíneas "f" e "h", 69, 76, 77 e 158; CPP, art. 386, inc. VII e art. 387, § 2º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018 (Tema nº 983).(Apelação Criminal, Nº 50075710420228210034, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 25-06-2026)

Inteiro teor no site do TJRS