Apelação Criminal. Direito Processual Penal — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5300666-04.2025.8.21.0001
- Julgamento
- 26/03/2026
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. OPERAÇÃO POLICIAL COMPLEXA. INTERESSE PROBATÓRIO SUBSISTENTE. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular apreendido, bem como o acesso ao respectivo conteúdo, no âmbito de operação policial voltada à apuração de ilícitos graves envolvendo organização criminosa e possíveis práticas de lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea da decisão impugnada; (ii) inexistência de interesse investigativo atual na apreensão do aparelho, diante da alegada inércia estatal; (iii) desproporcionalidade da medida; (iv) irrelevância processual do telefone para a investigação, em razão da participação societária ínfima da recorrente; e (v) prejuízos concretos à vida acadêmica e profissional da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão impugnada, embora concisa, apresenta motivação suficiente e adequada ao caso concreto, indicando as razões pelas quais entendeu inviável a restituiçãoeo acesso ao conteúdo do aparelho, com base na necessidade de preservação da integridade da prova e da cadeia de custódia.2. A apreensão do telefone celular decorreu de medida regularmente adotada no âmbito de investigação criminal de elevada complexidade, com amparo no artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, que autoriza a autoridade policial a apreender objetos relacionados ao fato investigado.3. Persiste o interesse processual na manutenção do aparelho sob custódia estatal, considerando sua potencial relevância probatória para a elucidação dos fatos em apuração, especialmente diante da apreensão de outros elementos que reforçam a conexão da apelante com o investigado principal.4. A alegação de inércia estatal não encontra respaldo nos autos, pois a tramitação do inquérito revela a adoção de providências compatíveis com a complexidade do caso, incluindo o desmembramento da investigação em várias etapas.5. A preservação da cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exige rigoroso controle dos elementos probatórios, sendo inviável a restituição ou o acesso ao aparelho antes da conclusão da perícia oficial.6. Os alegados prejuízos acadêmicos e profissionais, embora compreensíveis, não afastam o interesse público na apuração de crimes graves, sendo a manutenção da apreensão medida adequada e necessária para assegurar a efetividade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A restituição de aparelho celular apreendido em investigação criminal complexa somente é cabível quando demonstrada objetivamente a ausência de interesse probatório, sendo legítima a manutenção da apreensão para preservação da cadeia de custódia e efetividade da persecução penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, art. 93, inc. IX; CPP, arts. 6º, inc. II e III, 118, 158-A a 158-F, 159.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Criminal, Nº 53006660420258210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 26-03-2026)