Apelação Criminal. Direito Processual Penal e Penal. Extorsão — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5013441-40.2025.8.21.0029
- Julgamento
- 02/06/2026
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa, pela prática do crime de extorsão, majorado pelo concurso de agentes, com base no artigo 158, § 1º, do Código Penal. A defesa alega nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento do concurso de agentes, a alteração do regime prisional e a concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a legalidade das provas digitais, especificamente as capturas de tela de mensagens via WhatsApp, ante a alegação de quebra da cadeia de custódia, em especial a ausência de perícia técnica eanão disponibilização da totalidade dos elementos contidos no aparelho celular; (ii) a suficiência das provas para a condenação do apelante pelo crime de extorsão, em face da alegação de insuficiência probatória e da tese de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; (iii) a correta aplicação da majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal; (iv) a dosimetria da pena, com a análise da valoração negativa das circunstâncias do crime, a aplicação da agravante da reincidência, a fixação do regime prisional e a pena de multa; (v) o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e isenção da pena de multa, frente à alegada hipossuficiência do apelante; e, ainda, (vi) manutenção da prisão preventiva do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento. Embora a preservação da cadeia de custódia seja fundamental para assegurar a licitude e a integridade da prova, no caso específico das capturas de tela de conversas obtidas diretamente da vítima, o regime de rigor da cadeia de custódia, estruturado para vestígios arrecadados diretamente pelo Estado por meio de órgãos periciais e polícia judiciária, possui peculiaridades. As capturas de tela constituem modalidade de prova documental, cujo registro fotográfico da tela do aparelho celular da vítima, elaborado pela autoridade policial, não demanda aptidão técnica especializada e não se enquadra no conceito de prova pericial. Tais elementos serviram como start para a investigação, sendo meros elementos informativos, e sua validade é inabalável na ausência de alegação concreta e fundamentada de falsidade, acompanhada de indícios mínimos que a sustentem. A Defesa se limitou a argumentos genéricos acerca da fragilidade dos prints, sem apontar irregularidades específicas ou solicitar perícia em momento oportuno. Além disso, a ausência de disponibilização da totalidade dos dados do aparelho celular não configura quebra da cadeia de custódia, pois o acesso deve se limitar aos elementos pertinentes à elucidação dos fatos. A cadeia de custódia, sob a perspectiva da atuação estatal, teve início no momento da entrega voluntária do material pela vítima, tendo sido a integridade preservada a partir de então, e a ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa inviabiliza o reconhecimento da nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.2. A materialidade do delito de extorsão encontra-se amplamente demonstrada pelo registro de ocorrência, pelas capturas de tela e vídeos juntados aos autos, e pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria recai sobre o Apelante, apesar de sua negativa em juízo, em virtude do relato detalhado e seguro da Vítima, que narrou as ameaças de morte e incêndio motivadas por dívida de drogas, indicando a chave PIX da irmã do Apelante para pagamento. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais clandestinos como a extorsão, possui especial relevância, mormente quando corroborada por elementos objetivos. A indicação da chave PIX da irmã do Apelante, que confirmou ser a titular da conta e que seu irmão trabalhava em seu estabelecimento comercial (Bebilar), onde a Vítima era cliente e devedora, estabeleceu o nexo fático. A tese defensiva de que a chave PIX era pública não desconstitui a força desse indício, e a alegação de que o número de telefone utilizado para as ameaças estava em nome de terceiro não afasta a autoria. A prova da autoria não se resume à titularidade da linha telefônica, mas à totalidade das evidências que apontam para a sua participação, incluído o fato de que a Vítima foi categórica em descrever a origem da dívida na "Bebilar do Bartz" e as ameaças cessaram após o registro da ocorrência, em contemporaneidade com a prisão do Apelante.3. Não procede o pleito de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. A conduta do Apelante, marcada pela intensidade da ameaça empregada — morte e incêndio —, que ultrapassa em muito o que se poderia conceber como um mero "fazer justiça pelas próprias mãos", configurou a grave ameaça típica do crime de extorsão. Além disso, a pretensão não pode ser considerada legítima, pois a dívida tinha origem em tráfico de drogas, atividade ilícita, e os valores exigidos eram "superfaturados" e variáveis, caracterizando a "indevida vantagem econômica", elemento essencial da extorsão.4. Impõe-se o afastamento da majorante do concurso de agentes. Embora a denúncia tenha descrito a conduta em "comunhão de vontades com indivíduos não identificados", eaVítima tenha mencionado a presença de "um outro rapaz" em uma das abordagens, os elementos probatórios não se mostram conclusivos para configurar, com a segurança necessária, a coautoria ou participação de um terceiro na empreitada criminosa como um todo. Para a incidência da majorante, é indispensável a demonstração da comunhão de desígnios e da efetiva participação do terceiro na execução do crime, ou, no mínimo, sua ciência e colaboração relevante. Diante da ausência de provas cabais e em observância ao princípio in dubio pro reo, afasta-se a majorante.5. Na dosimetria da pena, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com a valoração negativa das circunstâncias do crime pela "utilização de vídeo da residência da vítima para intensificar o terror psicológico", o que se mantém, pois tal conduta extravasa o elemento típico da grave ameaça inerente à extorsão, conferindo maior reprovabilidade e não configurando bis in idem. Na segunda fase, corretamente, foi aplicada a agravante da reincidência, aumentando a pena em 10 (dez) meses, resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, montante adequado. Na terceira fase, com o afastamento da majorante do concurso de agentes, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas, restando a pena definitiva estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.6. A pena acessória de multa é mantida em 15 (quinze) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena de multa, embora acessória, possui caráter cogente e retributivo, sendo inerente ao preceito secundário do tipo penal e estando constitucionalmente consagrada no artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal. A isenção da pena de multa não vinga, pois sua exclusão violaria o princípio da legalidade.7. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do Apelante e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. Eventual detração não é suficiente para a imposição de regime prisional mais brando, considerando que o Apelante foi recolhido ao sistema prisional em 21.08.2025.8. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita é indeferido. Embora a constituição de advogado particular, por si, não impeça a concessão da gratuidade, a ausência de qualquer elemento probatório que corrobore a impossibilidade do Apelante arcar com as custas e despesas processuais, aliada à atuação de defensor constituído em diversas ações penais, afasta o indicativo de hipossuficiência e inviabiliza a concessão do benefício.9. A prisão preventiva do Apelante é mantida como garantia da ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva. A legalidade e a necessidade da custódia cautelar já foram referendadas por esta Câmara Criminal em julgamento do Habeas Corpus nº 5353828-63.2025.8.21.7000, no qual se confirmou a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como o periculum libertatis caracterizado pelo risco de reiteração delitiva, sendo o paciente reincidente e as medidas cautelares alternativas insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para afastar a majorante do concurso de agentes e redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão. Mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas sobre a participação de terceiros no crime de extorsão impede a aplicação da majorante do concurso de agentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CPP, arts. 157, 158, 159.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 15/04/2024.(Apelação Criminal, Nº 50134414020258210029, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 02-06-2026)