Apelação Crime. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5051005-18.2022.8.21.0010
Julgamento
17/12/2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL E DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIA WHATSAPP. REJEIÇÃO. ELEMENTARES DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORPORAL PRESERVADA. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SURSIS. CONDIÇÕES. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência à pena de 04 meses de detenção em regime aberto, com concessão de sursis e fixação de indenização por danos morais no valor de 01 salário mínimo em favor da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar (i) preliminar de inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei 11.340/06, (ii) preliminar de nulidade da intimação do réu acerca das medidas protetivas via WhatsApp,(iii) tese de absolvição pela atipicidade da conduta por ausência de dolo, (iv) adequação da pena-base, (v) afastamento da agravante de violência de gênero, (vi) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (vii) afastamento ou modificação das condições do sursis e (viii) afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:Afastada tese inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei 11.340/06, pois o tipo penal encontra amparo nas diretrizes constitucionais que fundamentam a República Federativa do Brasil, nos termos dos arts. 1º, III, e 3º, I e IV, da CF/1988, não havendo ofensa ao princípio da subsidiariedade do direito penal.Possível a utilização do aplicativo WhatsApp para a citação ou a intimação de acusado em processo criminal, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do agente destinatário, providências adotadas pelo Oficial de Justiça no caso. Fé pública do agente estatal, nada produzindo a defesa para desacreditá-la. Prefaciais rejeitadas.Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. Tese de atipicidade da conduta rechaçada. Declarações da vítima coerentes e harmônicas. Dolo do agente comprovado. Édito condenatório confirmado.Dosimetria mantida com valoração negativa da culpabilidade, por ter o crime sido praticado na presença da filha, e das circunstâncias, por ter ocorrido no local de trabalho da vítima, justificando a exasperação da pena-base em 1/6 por cada vetorial. Recurso não conhecido com relação ao afastamento da agravante da violência de gênero em razão do não reconhecimento em sentença.Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos rechaçada, conforme Súmula 588 do STJ, que veda tal substituição nos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico.Afastada prestação pecuniária como condição do sursis, em observância ao art. 17 da Lei 11.340/06, que veda a aplicação de penas de prestação pecuniária nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Substituição por proibição de frequência a bares e casas noturnas entre 22h e 06h, por maioria. Matéria prequestionada. IV. DISPOSITIVO:Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido para afastar a prestação pecuniária das condições do sursis, substituindo-a por proibição de frequência a bares e casas noturnas entre as 22h e 06h, por maioria, mantidas as demais cominações da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 3º, I e IV; CP, arts. 33, § 2º, "c", 77, 78, § 2º, "a", 91, I; CPP, arts. 156, 387, IV; Lei nº 11.340/06, arts. 17, 24-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 983; STJ, Súmula 588.(Apelação Criminal, Nº 50510051820228210010, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 17-12-2025)

Inteiro teor no site do TJRS