Apelação Crime. Tráfico de Drogas. Associação para o Tráfico. Posse de Arma e Munições — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5075894-97.2021.8.21.0001
- Julgamento
- 21/11/2024
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. 1.1. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Trata-se de uma investigação entre policia civil e o setor de inteligência da Brigada Militar, ocorrida no ano de 2021, em que Diones seria o possível vendedor/entregador das drogas apreendidas. Visualizaram o acusado no seu veículo VW/Voyage, placa QXP1F72 que, ao visualizar a guarnição, empreendeu fuga para o interior da residência. Em revista pessoal, fora apreendida a quantia de R$ 304,00, um celular, duas buchas de cocaína e, no interior do referido veículo, diversas porções de cocaína, com peso de 20g. A revista pessoal calcou-se em elementos concretos, que ensejaram fundadas suspeitas de que o increpado portava material ilícito, o que restou consumado com a apreensão da droga apreendida. Portanto, configurada a "fundada suspeita". 1.2. NULIDADE ABSOLUTA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa, como postula a Defesa, considerando que os documentos foram acostados quando já encerrada a instrução, após a juntada dos memoriais (evento 344, ALEGAÇÕES1 ), e sem a autorização prévia pelo Juízo. Ademais, verifica-se que a defesa havia deixado transcorrer "in albis" sem apresentar os referidos documentos conforme previamente solicitados e autorizados. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO DA DEFESA AO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL Em que pese o relatório de investigação tenha sido finalizado e juntado aos autos e oferecida a denúncia pela acusação sem intimação da defesa, nnão há falar em violaçãoàSúmula Vinculante nº 14 do STJ, porquanto o documento restou disponibilizado à defesa ainda durante a instrução processual, e antes do interrogatório dos réus, realizados somente em 22/02/2022 (evento 153, TERMOAUD1 ). Desta forma, não há falar em cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pela ausência de acesso ao relatório final do inquérito. 1.4. INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR GENÉRICA. Preenchendo a denúncia os requisitos do artigo 41 do Código do Processo Penal, descrevendo de forma suficiente o fato, e permitindo o exercício da ampla defesa, conforme se verifica no caso concreto, não há falar em inépcia da denúncia. 1.5. ILICITUDE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DOS APARELHOS TELEFÔNICOS APREENDIDOS. Caso dos autos em que, quando do deferimento da expedição do mandado de busca e apreensão houve a autorização judicial para quebra do sigilo telefônico, em decisão fundamentada. Desta forma, não há falar em ilicitude de tais atos. 1.6. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DE PROVAS DO PROCESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Não há falar em cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, considerando que as imagens das conversas extraídas do telefone apreendido com Matheus fora juntadas aos autos. Ademais, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação da nulidade depende da ocorrência de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa. ​2. MÉRITO. 2.1. MATERIALIDADE. A materialidade dos crimes resta configurada pelo registro de ocorrência policial nº 115/2021/250133 (fls. 04/05); pela representação da expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 06/09); pelo relatório de investigação (fls.10/41); pelo auto de prisão em flagrante (fls. 88/90), constantes do evento 53, REL_FINAL_IPL1; pela ocorrência policial nº 119/2021/250133 (fls. 27/46); pelo auto de apreensão (fls. 58/76); pelo laudo de constatação da natureza da substância (fls. 77/88), constantes do evento 53, REL_FINAL_IPL2; pelo relatório de fls. 27/29; pela fotografia do material apreendido (fls. 50/51); pelo auto de reconhecimento fotográfico (fls. 81/83), constantes do evento 53, REL_FINAL_IPL3; pelos laudos periciais nºs 134139/2021, 134130/2021, 134124/2021 (fls. 65, 67 e 69-evento 53, REL_FINAL_IPL4 ); pelo reltaório de investigação nº 86/2021 (fls. 29/38), relatório de fls. 46/56, constantes do evento 53, REL_FINAL_IPL5; pelo laudo pericial da Divisão de Balística Forense ( evento 60, AUTO1); pelo laudo pericial nº 155235/2021 ( evento 71, AUTO1), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito. 2.2. AUTORIA. 2.2.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - 1º fato). Caso em que houve investigação prévia, policia civil em conjunto com o setor de inteligência da Brigada Militar, ante informação de existência de tele-entrega de drogas na capital de forma extremamente organizada. A autoria restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou que os réus, em que pese tenham negado a traficância, foram apreendidos com considerável quantia de droga (2.980kg de cocaína), dinheiro, máquinas de cartão, balanças de precisão, veículos, munições, carregador de pistola e revólver e demais petrechos, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Natureza da Substância. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visualizado comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Por essas razões, estando comprovado que os acusados GUILHERME, AURÉLIO, MURILO, MATHEUS, DIEGO e DIONES traziam consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega a consumo de terceiros, é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas. ​2.2.2. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 - 3º fato). Verificado indicativo da permanência e da estabilidade da conduta, bem como de atos engajados entre os acusados, nenhum retoque merece a v. sentença, devendo ser mantida a condenação dos réus GUILHERME, AURÉLIO, MURILO, DIEGO, DIONES e MATHEUS nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06. ​2.2.3. Do crime de posse de arma e munições (2º fato). Caso dos autos em que os réus GUILHERME, AURÉLIO e MURILO foram condenados nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Os acusados foram presos em flagrante na posse de 60 munições, calibre .40; 20 munições, calibre .380; 02 carregadores de pistola e 01 carregador de revolver, nas mesmas condições em que apreendidas as drogas. Assim, não há falar em inexistência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, já que o crime em comento é de perigo abstrato, consumando-se com o simples fato de o agente portar arma de fogo e/ou munição, sendo irrelevante o dolo de caracterizar perigo concreto. No entanto, é o caso de aplicar o princípio da consunção, ao fim de afastar a incidência do delito de porte ilegal de arma de fogo, enquanto conduta autônoma, para reconhecer a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas, haja vista a demonstração de que o porte das armas e das munições foi utilizado como instrumento para assegurar a traficância. 3. Da dosimetria. Vetoriais negativas (personalidade, conduta social, consequências do delito, motivos e culpabilidade - neutralizadas no apenamento de todos os réus). 3.1. Réu Guilherme. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção das vetoriais "maus antecedentes", e "circunstâncias do delito" , nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. Fração de 1/6. Pena basilar redimensionada. Réu multireincidente. Majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas. fração de 1/6. Pena definitiva reduzida. Réu condenado a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, na fração mínima. 3.2. Réu Aurélio. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção das vetoriais "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito", nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. Fração de 1/6. Pena basilar redimensionada. Réu multireincidente. Majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas. fração de 1/6. Pena definitiva reduzida. Réu condenado a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 463 (quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, na fração mínima. 3.3. Réu Murilo. Tráfico de drogas. Manutenção das vetoriais "maus antecedentes" e "circunstâncias do delito", nos termos do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06. Fração de 1/6. Pena basilar redimensionada. Atenuante da confissão espontânea. 1/6. Réu multireincidente. Majorante específica do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas. fração de 1/6. Associação para o tráfico. Pena basilar reduzida (duas vetoriais negativas), multireincidência. Pena definitiva reduzida. Réu condenado a 12 (doze) naos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 424 (quatrocentos e vinte e quatro) dias-multa, na fração mínima. 3.4. Réu Matheus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Manutenção das vetoriais "circunstâncias do delito". Fração de 1/6. Pena basilar redimensionada. Multireincidência. Pena definitiva reduzida. Réu condenado a 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 447 (qautrocentos e quarenta e sete) dias-multa, na fração mínima. 3.5. Réu Diones. Tráfico de drogas. Manutenção da vetorial "circunstâncias do delito". Fração 1/6. Atenuante da confissão. Fração 1/6. Pena redimensionada. Associação para o tráfico. Reduzida pena basilar. Réu condenado a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, na fração mínima. 3.6. Réu Diego. Tráfico de drogas. Manutenção da vetorial "circunstâncias do delito". Fração 1/6. Atenuante da confissão. Fração 1/6. Pena redimensionada. Associação para o tráfico. Reduzida pena basilar. Réu condenado a 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Pena de multa reduzida proporcionalmente e fixada em 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, na fração mínima. 4. Detração penal. Tratando-se de matéria afeita ao juízo da execução criminal, deve o referido benefício ser postulado naquele âmbito, e não em sede de apelação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PENAS REDIMENSIONADAS.(Apelação Criminal, Nº 50758949720218210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-11-2024)