Apelação Crime. Tráfico de Drogas. Associação para o Crime de Tráfico de Drogas — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70082894122
- Julgamento
- 28/09/2020
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. RECURSO DO ACUSADO ALEX. PLEITO PREJUDICADO. Em atenção ao pedido esboçado pela defesa do acusado Alex de suspensão do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, pondero que o pleito resta prejudicado. Isso porque já está em vigor à nova orientação jurisprudencial vinculante emanada pela Egrégia Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 43, 44 e 54 de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, ocasião em que se firmou o entendimento segundo o qual “o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Recurso prejudicado no ponto. PRELIMINAR DA NULIDADE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACUSADO ALEX. De plano, sinalo que no processo em apreço, ao contrário do aventando pela defesa, não foi realizada qualquer medida cautelar, não sendo realizada qualquer interceptação telefônica no curso da investigação, tampouco quebra de sigilo telefônico de aparelho celular apreendido. Outrossim, como bem pontuou o Magistrado singular, embora a extensa explanação realizada pela Defesa do acusado, nenhum apontamento concreto quanto a tese aventada foi realizada quando da apresentação das razões de apelo. Ressalto, no ponto, que não houve indicação de qualquer prova direta, tampouco, se vislumbra no curso do processo em epígrafe qualquer utilização de meio ilegal ou fraudulento, que por corolário, seria inadmissível dentro de nosso ordenamento jurídico, razão pela qual resta vazio, no caso concreto, tal premissa. PRELIMINAR DA NULIDADE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. RÉU ALEX. Verifica-se que na solenidade realizada na Comarca de origem, em 27/09/2018, o causídico acompanhou o apelante, situação está que foi por ele referida, assim como é possível atestar através da sua assinatura constante na ata da pontuada solenidade. No que toca à segunda solenidade, realizada na cidade de Santiago, sinalo que ao ser expedida a carta precatória – em 05/09/18 (fl. 328) – o causídico ainda não havia sido nomeado pelo Juízo singular para atuar em prol do acusado Alex (fl. 331). Não obstante, é de se ter presente que, na solenidade realizada na Comarca da Santiago, o acusado restou acompanhado pela Defensoria Pública, não havendo, portanto, demonstração de prejuízo pela ausência do dativo. Cabe relembrar no ponto, como bem sinalou o Magistrado singular, que a partir da concordância em atuar em prol do acusado, as atribuições de verificar o atual curso do processo, observando os atos processuais, até mesmo os pretéritos, são obrigações corolários a atuação da defesa. Por derradeiro, reforço, que não houve protesto oportuno e agora, a defesa não aponta qual o prejuízo, in concreto, o prejuízo do acusado, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. 4. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. FATO I. MANUTENÇÃO NO QUE TOCA AO RÉU ELISEU. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos evidencia-se que os policiais militares, durante o cumprimento de mandado em busca e apreensão no local conhecido como ponto de tráfico de drogas, apreenderam no local certa quantidade de droga (crack e maconha) previamente fracionada e acondicionada em pequenas porções, bem ainda valores em dinheiro; e, em poder do adolescente, munição de arma. Situação fática a evidenciar a situação de traficância, tendo em vista as circunstâncias da abordagem, bem ainda a apreensão de certa quantidade de droga em naturezas diversas, além de usuários que foram ouvidos durante as investigações e posteriormente em juízo que confirmaram a aquisição de drogas com o réu. 5. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. FATO II. REFORMA. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS ALEX, ANDRIEL E GIOVANNA. Caso dos autos em que os acusados vão absolvidos em face da ausência da ausência da materialidade do crime de tráfico de drogas quanto ao segundo crime descrito na denúncia. No ponto, embora a denúncia indique que os acusados exerciam a traficância no local, nenhuma droga foi apreendida. Ausência de aditamento da denúncia para vincula-los a ao primeiro fato descrito na denúncia, absolvição que se dá nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Com efeito, cabe relembrar que a situação fática do caso em apreço, qual seja, a completa ausência de materialidade do crime em apreço não é suprida mesmo com a confissão do acusado Andriel. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Associação para o tráfico de drogas entre os réus que restou comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido pela acusação, devidamente demonstrada a colaboração mútua entre os dois indivíduos, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo. Divisão de tarefas delineada. Recorrentes que atuavam de forma intercalada na prática do mercadejar de drogas na comarca. Manutenção do juízo condenatório que se faz impositiva. 7. PALAVRA DOS POLICIAS. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 8. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ARTIGO 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. A conduta do acusado envolveu adolescente, circunstância comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança pública e pelos documentos juntados aos autos. Para o reconhecimento da causa de aumento basta que o agente tenha praticado o delito na companhia ou visando atingir menor de idade, como ocorre in casu. 9. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO. ACUSADO ELISEU. No caso penal em apreço, inviável a da minorante do tráfico privilegiado em relação ao acusado Eliseu, tendo em vista que, embora primário e com bons antecedentes, restou devidamente demostrado que a atuação com o tráfico não era eventual, pois, demostrado que atuava coordenando a associação criminosa pelo qual restou condenado. 10. DOSIMETRIA. Acusado Eliseu. Mantido o apenamento do acusado em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em atenção aos critérios de prevenção e repressão ao crime. Réus Alex, Andriel e Giovanna. Mantido o apenamento dos acusados em relação ao crime de associação criminosa, tendo em vista que adequado ao caso concreto, restando, portanto, os réus condenados a pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto. Não obstante, em face do novo quantum de penal viável a substituição das penas privativas de liberdades, por restritivas de direitos nos termos do artigo 44 do Código. Turno outro, inviável a suspensão da reprimenda nos termos do artigo 77 do Código Penal, conforme postulou o acusado Alex, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para tanto. 9. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa é cominada pelo próprio tipo penal, sendo inviável o seu afastamento. Eventual alegação de impossibilidade de arcar com as custas deverá ser arguida perante o juízo competente. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS ALEX, ANDRIEL E ELISEU. Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública do Estado ou por defensor dativo, é presumida a sua hipossuficiência econômica, a autorizar a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. DETRAÇÃO. Reconhecido no próprio ato sentencial o direito à detração aos acusados pelo período de prisão cautelar neste processo, cabendo ao juízo da execução a análise acerca dos reflexos deste reconhecimento no âmbito do cumprimento da pena, uma vez que, quanto ao regime, nada há a alterar, em razão do tempo em que segregado o recorrente por este feito. PLEITO LIBERATÓRIO. ACUSADOS GIOVANA, ALEX E ELISEU. Considerando que os réus permaneceram segregados no curso da ação penal, e, ainda, tendo em vista a manutenção do decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico em relação ao acusado Eliseu e os acusados Giovanna e Alex pelo crime associação para o tráfico, não há falar em concessão do direito de recorrer em liberdade, impondo-se, tão somente, a adequação do regime de cumprimento de pena. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em favor do defensor dativo deverá ser inicialmente postulado junto ao juízo de origem, a fim de evitar supressão de instância. PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70082894122, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020)