Apelação-crime. Roubo Simples Tentado. 1. Édito Condenatório — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5064737-64.2020.8.21.0001
Julgamento
25/08/2021

Ementa

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO SIMPLES TENTADO. 1. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Prova amplamente incriminatória, lastreada que está nos relatos harmônicos e firmes da vítima e testemunhas, corroborados pela admissão parcial da prática ilícita. Relato vitimário dando conta da ação subtrativa praticada pelo indigitado, que a surpreendeu pelas costas quando se encontrava em uma parada de ônibus, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento, conhecido como "mata-leão", utilizando a expressão "perdeu, perdeu", não logrando êxito, contudo, em consumar a subtração do telefone celular exigido, diante da reação da lesada, vindo a empreender fuga a pé. Comunicada do fato, a Brigada Militar efetuou diligências, localizando o réu já rendido por populares, sendo ele reconhecido pela vítima como o roubador. Aponte incriminatório confirmado em juízo, a vítima afirmando ter 100% de certeza quanto à autoria. A palavra da vítima é prova que assume especial relevo probatório, porque não se acredita que incrimine outrem, que sequer conhecia previamente, somente a fim de prejudicá-lo, indemonstrada qualquer razão para falsa inculpação. Relato vitimário confirmado pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, narrando que estavam em patrulhamento de rotina, quando foram acionados em razão da prática de um roubo, passando a efetuar diligências, momento em que visualizaram o increpado já rendido por populares, a vítima, de pronto, reconhecendo-o como o autor do delito. A palavra dos agentes de segurança pública tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação concreta de que tivessem interesse em prejudicar o inculpado. Apelante que, em sede policial, permaneceu silente e, em juízo, admitiu que, embriagado, pretendia assaltar a vítima, mas negou tê-la agredido, afirmando que sequer encostou nela, o que restou derruído pela prova vertida nos autos. Prova segura à condenação, que vai mantida. 2. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. EMBRIAGUEZ. NÃO RECONHECIMENTO. A simples alegação de dependência química, ou da condição de embriaguez pelo álcool, não exclui a responsabilidade pelo delito praticado, nem reduz a culpabilidade ou torna atípico o fato. Incapacidade de entender o caráter ilícito da conduta e de agir conforme este entendimento, não demonstrada. Exame pericial de insanidade mental que, sendo facultativo, nem mesmo foi requerido pela defesa. Art. 28, II e §§ do CP, que adotou, ao reconhecimento da inimputabilidade ou da minorante da semi-imputabilidade, a Teoria da Actio Libera In Causa, havendo necessidade de que a embriaguez pelo álcool ou drogas tenha sido proveniente de caso fortuito ou força maior, o que restou incomprovado, no presente caso. Inviável o reconhecimento de causa excludente de culpabilidade. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. Por outro lado, a inexigibilidade de conduta diversa verifica-se nos casos legalmente previstos – coação irresistível e obediência hierárquica – ou pode ser aplicada como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, quando, ante a anormalidade das circunstâncias, não se poderia exigir outra conduta do agente. O vício em drogas ou álcool, por si só, ainda que tivesse sido comprovado, não se enquadra como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, porquanto o problema deve ser solvido por meios lícitos, havendo outros caminhos que não o da lesão ao patrimônio alheio, inclusive e principalmente o do tratamento. Hipótese na qual sequer o acusado comprovou a alegada dependência química, nem mesmo a embriaguez. Inexistência de circunstância que, por conta de susposto vício em álcool, importasse em absolvição, por exclusão da culpabilidade. 3. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. AFASTAMENTO. Não restou demonstrado nos autos que o agente tenha se prevalecido da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do novo coronavírus (SARS-COV2) para praticar o ilícito, o reconhecimento da referida agravante demandando que haja alguma contribuição concreta da situação de calamidade à conduta perpetrada, o que não ocorreu na hipótese. A tão só prática do delito em contexto de pandemia, não é suficiente para fazer incidir a agravante da calamidade pública (art. 61, II, j do CP) , se deste cenário não se valeu o agente para o cometimento da ação ilícita. Precedente do E. STJ. Agravante excluída. Pena provisória que, com o afastamento da agravante, fica estabelecida em 4 anos. 4. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu apenas a intenção subtrativa, recusando o emprego de violência contra a vítima, dizendo que não chegou a tocá-la, assim, minimizando sensivelmente a conduta, obviamente pretendendo o enquadramento em figura típica menos grave, o que, como visto, não corresponde à prova colacionada aos autos. Assunção parcial de culpa, que não foi determinante ao convencimento da julgadora quando do encaminhamento da solução condenatória, que adveio das narrativas vitimária e testemunhal. Inexistência, nessas condições, de ofensa à Súmula 545 do E. STJ. Atenuante não reconhecida. 5. TENTATIVA. ÍNDICE DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. O fracionamento eleito para redução da pena pela tentativa deve refletir a proximidade que a ação desenvolvida esteve da consumação do crime: quanto mais distante do momento consumativo, maior a diminuição; quanto mais próximo, menor. No caso, a redução da pena em 1/3, na 3ª etapa do processo dosimétrico, pela tentativa, observou o iter criminis percorrido. Agente que anunciou o assalto, concretizando a violência contra a vítima ao fim subtrativo, exigindo a entrega do celular. Ato contínuo, a lesada reagiu eoréu logrou escape, sem nada levar, mas foi perseguido por populares, que visualizaram a ação delitiva e prestaram auxílio à ofendida, os quais o alcançaram e contiveram até a chegada da Brigada Militar, que o prendeu em flagrante. Percurso criminal que foi interrompido em estágio próximo da consumação. Diminuição operada pelo tentame mantida. Pena definitiva redimensionada para 2 anos e 8 meses de reclusão. 6. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento da pecuniária imposta, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena – art. 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. 7. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração ilícita. Tentativa de roubo praticada em plena via pública, em local de grande movimentação de veículos e pessoas, com emprego de violência (golpe de estrangulamento), o agente não se inibindo diante de condições tão adversas. Réu que ostenta condenação definitiva por tráfico de entorpecentes, provavelmente alcançada pelo quinquênio depurador. Quadro que justifica a manutenção da prisão cautelar, reforçada a necessidade pela superveniência da condenação. Magistrada singular que, no ato sentencial, determinou a expedição de PEC provisório, com o que o regime carcerário do apelante foi adequado aos termos da sentença, não estando ele em regime fechado, ao contrário do sustentado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA AFASTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO APELANTE REDIMENSIONADA PARA 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS.(Apelação Criminal, Nº 50647376420208210001, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 25-08-2021)

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