Apelação Crime. Crimes contra o Patrimônio. Roubo Simples. Preliminar de Nulidade — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5008683-70.2019.8.21.0015
Julgamento
25/02/2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETO DE REVELIA. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA EM ENDEREÇO DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo simples às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 15 dias-multa, bem ainda ao pagamento de verba reparatória de R$ 5.000,00 em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar as preliminares de nulidade do decreto de revelia e do ato de reconhecimento. No mérito, a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, de redimensionamento das penas, de abrandamento do regime inicial e de afastamento da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Decretada a revelia do acusado ante o não comparecimento à audiência de instrução, padece o feito de vício insanável, vez que o Poder Judiciário possuía seu endereço atualizado, não sendo neste procurado. Irregularidade na intimação que obstaculizou sua presença na solenidade designada, não lhe sendo oportunizado acompanhar a produção da prova e dela participar, expondo sua versão do fato, no interrogatório. Prejuízo insuperável à sua defesa. Nulidade reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO Preliminar defensiva acolhida, com o reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução realizada em 06-09-2023, prejudicada a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367.(Apelação Criminal, Nº 50086837020198210015, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 25-02-2026)

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