Apelação Crime. Crime contra o Patrimônio. Furto Qualificado Pelo Concurso de Agentes. Art — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70084201516
- Julgamento
- 11/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO, QUALIFICADORA E PENAS MANTIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE, DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DE SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E DE CONCESSÃO DE SURSIS. Embora recomendável a presença do acusado preso na audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória, a sua ausência não acarreta nulidade, mormente em não demonstrado o prejuízo, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento Recurso Extraordinário nº. 602.543-RG-QO/RS, pelo regime do então artigo 543-B, do CPC. Hipótese em que, embora o acusado não tenha sido conduzido para a audiência realizada, tal ato foi acompanhado por defensor dativo, de molde a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada. Condenação autorizada pelo conjunto probatório, que incluiu as palavras da vítima, que visualizou a ação delituosa e o momento de fuga dos criminosos, corroboradas pelos relatos dos policiais militares, que perseguiram e prenderam em flagrante o acusado e o comparsa codenunciado, na posse da res, tendo o réu sido reconhecido, em juízo, pela vítima, e confessado o crime. A redação do art. 226, II, do CPP, não exige a obrigatoriedade de a pessoa a ser reconhecida seja colocada ao lado de outras com características físicas semelhantes, mormente porque a redação do artigo refere-se à “possibilidade” e não a “obrigatoriedade” do cumprimento de tal regra. Assim, não se tratando de regra cogente, sua inobservância não gera nulidade. Reconhecimento pessoal corroborado pelo depoimento firme e coerente da vítima em juízo. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. Pena-base corretamente dosada acima do mínimo legal por conta da culpabilidade, dos maus antecedentes e da negativação da conduta social do acusado, que ostenta seis condenações definitivas por fatos anteriormente praticados, sendo que, excetuada a condenação utilizada para agravar a pena pela reincidência, as demais podem servir para o incremento da basilar sem implicar em bis in idem. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da aplicação da agravante da reincidência, após reconhecer a repercussão geral da matéria, sendo mantida a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão mantida, haja vista o acusado ser multirreincidente específico, na esteira de precedentes do STJ. Tratando-se de réu multirreincidente específico, não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco à concessão de sursis, eis que não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP. Impossibilidade de fixação do regime aberto para cumprimento da pena, haja vista que a reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso, neste caso, o semiaberto. A pena de multa não pode ser afastada porque expressamente cominada de forma cumulativa para o delito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tampouco viável a sua redução, sendo mantida em 30 dias-multa em atenção ao critério bifásico de sua aplicação. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70084201516, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 11-08-2020)