Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furtos Qualificados. Rompimento de Obstáculo — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 70085054336
- Julgamento
- 27/04/2023
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. Em que pese promovida a intimação do réu para a audiência de instrução por meio de carta AR (aviso de recebimento), com condão de provocar a nulidade do decreto da revelia, certo é que o incriminado, após a sentença, alterou o endereço sem comunicar o Juízo, conforme certificado pela Oficiala de Justiça, fazendo-se revel, a se concluir que resultariam inócuas novas tentativas de intimação. PRELIMINAR. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETO. INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. A avaliação do bem não constitui exame de corpo de delito, pelo que não há falar na observância ao disposto nos arts. 158 e seguintes do CPP. No mais, tratando-se de estimativa do valor de um notebook marca Dell, não exige conhecimento técnico ou científico, o valor não impugnado com dados concretos. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Valorada a narrativa dos vitimados, dando conta das subtrações, bem como o relato dos agentes de segurança pública atuantes na prisão em flagrante do apelante, pouco após os ilícitos, na posse da integralidade dos bens arrebatados, exsurge nítida a responsabilidade criminal do acusado pelos fatos descritos na exordial. Forte no livre convencimento motivado, suficiente a prova produzida para ensejar o édito condenatório. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESERVADA. Dispõe o art. 158 do CPP que, na hipótese de a infração penal deixar vestígios, indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. E, na forma do art. 159, § 1º, do CPP, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. Na hipótese, a autoridade policial nomeou à realização dos exames duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Direito e Educação Física, devidamente compromissadas, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial gozam de presunção de veracidade. Nada há nos autos a indicar quebra de imparcialidade, a ensejar o reconhecimento de impedimento ou suspeição. No entanto, o auto de constatação indireto é inapto juridicamente para demonstração da circunstância qualificadora quando elaborado unicamente com base em depoimento prestado perante a autoridade policial. Remanescendo a prova oral, é meio probatório, que, no caso vertente, presta-se à revelação do obstáculo rompido, forte no art. 167 do CPP, alterados os vestígios da infração penal, porquanto, atingidas fechaduras das portas dos estabelecimentos comerciais, de se concluir forçosa a imediata reparação do dano ao objetivo de restabelecer as condições de uso e segurança. DOSIMETRIA DA PENA. Basilares reduzidas ao mínimo legal, pois afastado o desvalor da conduta social. Tema 1077 do STJ. Na segunda etapa, preservado o acréscimo de 02 meses pela recidiva. Pela continuidade delitiva, mantido o incremento de uma das penas, idênticas, na fração de 1/6. Pena total de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto. Pena de multa arrefecida para 10 (dez) dias-multa. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido.(Apelação Criminal, Nº 70085054336, Quinta Câmara Criminal - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 27-04-2023)