Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furto Simples. Prova Suficiente — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5001263-55.2018.8.21.0142
- Julgamento
- 27/04/2022
Ementa
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS SUBSTITUTIVAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. A autoridade policial nomeou à realização do exame avaliativo indireto duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Direito e Psicologia, devidamente nomeadas e compromissadas pela autoridade competente, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Outrossim, à aferição do valor do objeto subtraído, uma bicicleta Monark, despicienda qualificação técnica dos avaliadores, diante da singeleza da tarefa. Lado outro, a defesa discordando do valor asseverado pelos peritos no laudo técnico, cabia-lhe o apontamento de elementos concretos a demonstrar equívoco no exame realizado, ônus do qual não se desincumbiu. Preliminar rejeitada. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Valorada a narrativa vitimária, dando conta do furto, bem como o relato de um dos agentes de segurança pública que atuou na prisão em flagrante do acusado logo após o acontecimento, quando reconhecido e indigitado pela vitimada como o autor da subtração de sua bicicleta, exsurge nítida a responsabilidade criminal do increpado pelo fato descrito na exordial. Forte no livre convencimento motivado, suficiente a prova produzida para ensejar o édito condenatório. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA SUFICIENTE. Recaindo, o relato da vitimada, sobre o comportamento de indivíduo desconhecido, estampa-se a ausência de qualquer animosidade entre ditos sujeitos, a se concluir interessada aquela tão somente no desvelar dos acontecimentos ilícitos. Declarações da ofendida insuspeitas. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita para o depor. É ônus da defesa demonstrar a existência de eventual mácula nos relatos dos servidores públicos, sem o que não há falar na invalidade dos testemunhos prestados. Precedentes. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. Não satisfeito, concretamente, o critério objetivo para reconhecimento da atipia penal, sobremodo observado o valor do bem subtraído, superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato. Precedentes. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Invertida a posse da coisa arrebatada, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime. Adoção da Teoria da Amotio ou Apprehensio, pela qual o crime está consumado no momento em que o agente adquire a posse da coisa, mesmo quando ausente sua forma mansa e pacífica, despiciendo que o bem se afaste da esfera de vigilância da vítima. Hipótese em que o apelante fora abordado na posse da res furtivae a algumas quadras distante do palco dos acontecimentos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. READEQUAÇÃO. Consolidada a pena privativa de liberdade no piso normativo, de 01 (um) ano de reclusão, a substituição da corporal limita-se a uma única restritiva de direitos, no caso, mantida a prestação de serviços à comunidade. Inteligência do artigo 44, §2º, primeira parte, do CP. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. Assim como a corporal, é sanção penal, legalmente prevista no preceito secundário da norma incriminadora e, portanto, de aplicação cogente. Precariedade de condições econômicas do condenado não constitui fundamento para a isenção de pagamento, por ausência de amparo legal, e deve ser aventada em sede de execução, para apreciação da forma de quitação. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO AVALIATIVO REJEITADA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50012635520188210142, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 27-04-2022)