Apelação. Crime contra o Patrimônio. Furto Qualificado — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5000433-12.2015.8.21.0040
Julgamento
28/09/2022

Ementa

APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Na forma do art. 159, § 1º, do CPP, a impossibilidade de realização do exame pericial por profissional técnico oficial viabiliza a nomeação de peritos não oficiais, desde que pessoas idôneas e munidas de diploma de curso superior, preferencialmente na área de conhecimento equivalente àquela da natureza do exame, inexistente vedação, contudo, à nomeação de indivíduo sem capacitação específica. Na hipótese, a autoridade policial nomeou à realização do exame duas pessoas presumidamente aptas ao encargo, ostentando diplomas de ensino superior em Direito e Economia, devidamente compromissadas, do que decorre a presunção de idoneidade da prova técnica. Prescindível comprovação documental da diplomação de ensino superior, porquanto os atos realizados pela autoridade policial gozam de fé pública. Outrossim, nada há nos autos a indicar quebra de imparcialidade, a ensejar o reconhecimento de impedimento ou suspeição. Preliminar rejeitada. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. Os substratos carreados ao feito são insuficientes para estruturar juízo condenatório. Não obstante a narrativa da vítima e das testemunhas, não foi levado a efeito qualquer reconhecimento pessoal ao objetivo da demonstração da autoria da infração penal, embora possível, presente o réu na solenidade judicial. Malgrado a referência de que visualizada fotografia do increpado na fase informativa, reconhecimento repisado nestes idênticos termos em Pretório por uma das testemunhas, o ato recognitivo fotográfico não se presta, por si só, em virtude de sua fragilidade, limitado à imagem pessoal parcial, para estear decreto condenatório. E, à míngua de outros substratos probatórios, imperiosa a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50004331220158210040, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Fernanda de Cesaro Haass, Julgado em: 28-09-2022)

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